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Lei Ordinária nº 14.784/2015

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED - e dá outras providências.

LEI Nº 14.784, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES e o LED compreende as seguintes ações:

I -

realizar campanha de divulgação sobre LES e o LED, tendo como principais objetivos:

a)

elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;

b)

informações sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores das moléstias;

c)

orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;

d)

tratamento médico adequado;

e)

confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características das moléstias e seus sintomas;

f)

criação de campanhas de prevenção sobre o LES e o LED;

II -

implantar, por meio de órgãos competentes, sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:

a)

obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

b)

detectar os índices de incidência das moléstias no Estado;

c)

contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III -

firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.

Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em Lei, poderá proporcionar aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

DOE de 07/12/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.