Lei Ordinária nº 14.784/2015
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED - e dá outras providências.
LEI Nº 14.784, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES - e o Lúpus Eritematoso Discóide - LED.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o LES e o LED compreende as seguintes ações:
I -
realizar campanha de divulgação sobre LES e o LED, tendo como principais objetivos:
a)
elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;
b)
informações sobre as precauções a serem tomadas pelos portadores das moléstias;
c)
orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
d)
tratamento médico adequado;
e)
confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características das moléstias e seus sintomas;
f)
criação de campanhas de prevenção sobre o LES e o LED;
II -
implantar, por meio de órgãos competentes, sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a)
obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
b)
detectar os índices de incidência das moléstias no Estado;
c)
contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III -
firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.
Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em Lei, poderá proporcionar aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.
DOE de 07/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.