Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.783/2015

Institui a Parada Gaúcha do Orgulho Louco no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.783, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Parada Gaúcha do Orgulho Louco no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Parada Gaúcha do Orgulho Louco, a ser celebrada, em nível estadual, anualmente, na última sexta-feira do mês de outubro.

Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015. DOE de 07/12/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.