Lei Ordinária nº 14.783/2015
Institui a Parada Gaúcha do Orgulho Louco no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.783, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Parada Gaúcha do Orgulho Louco no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Parada Gaúcha do Orgulho Louco, a ser celebrada, em nível estadual, anualmente, na última sexta-feira do mês de outubro.
Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015. DOE de 07/12/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.