Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.780/2015

Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.780, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Prática de Pedofilia no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As atividades relacionadas ao Dia instituído nesta Lei ocorrerão em 21 de março.

Art. 2º A presente Lei tem por finalidades: I - incentivar a sociedade a participar de iniciativas preventivas de combate à prática de pedofilia; II - promover atividades relacionadas ao tema em escolas públicas e órgãos estaduais, por meio de ações individuais ou coletivas, com a finalidade de facilitar o acesso à informação e à orientação, incentivando a prevenção e o combate à prática de pedofilia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015. DOE de 07/12/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.