Lei Ordinária nº 14.779/2015
Altera a Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
LEI Nº 14.779, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357 , de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017 , de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - Cohab/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357 , de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017 , de 24 de julho de 2008, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
no art. 2.º, o
§ 3.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei,"
II -
no art. 3.º, o
§ 3.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei,"
III -
no art. 4.º, o
§ 3.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até a data de publicação desta Lei,"
IV -
o art. 9.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O prazo para negociação, nas condições estabelecidas nos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei, fica prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei,"
V -
ficam acrescidos os arts. 11-B e 11-C, com a seguinte redação:
"Art. 11-B. Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da Cohab, citados no art. 4.º da Lei nº 10.357 , de 16 de janeiro de 1995, passaram efetivamente ao patrimônio do Estado em 29 de abril de 2009, com a extinção daquela Companhia.
Art. 11-C O Poder Executivo fica autorizado a transferir a propriedade dos imóveis oriundos da extinta Cohab aos atuais moradores com insuficiência de prova documental da aquisição da posse, cujos contratos originários firmados com aquela Companhia se encontrem devidamente quitados.
§ 1º O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º O atual morador pode, para o fim de contar o tempo exigido pelo
§ 1.º, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de boa fé,"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.
DOE de 07/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 11-C
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13305/2009 de 02/12/2009