Lei Ordinária nº 14.772/2015
Institui a Semana Estadual de Combate à Dengue no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.772, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana Estadual de Combate à Dengue no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Dengue no Rio Grande do Sul, a ser realizada anualmente a partir do penúltimo sábado do mês de novembro, dia nacional de combate à dengue.
Art. 2º A programação a ser desenvolvida compreenderá a realização de encontros, debates, campanhas educativas e outras atividades que visem orientar e prevenir contra a dengue.
Art. 3º Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios e com as entidades organizadas da sociedade civil interessadas em participar das atividades.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2015. DOE de 25/11/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.