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Lei Ordinária nº 14.761/2015

Autoriza o Poder Executivo a promover a contratação emergencial de servidor para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

LEI Nº 14.761, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Autoriza o Poder Executivo a promover a contratação emergencial de servidor para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 1 (um) Médico Neurologista, profissional da área técnica do tratamento penal, para o Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 /94.

§ 2º

A contratação de que trata esta Lei terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data da admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que for sendo efetuada nomeação de servidor para a mesma especialidade, decorrente da aprovação em concurso público específico para provimento do cargo correspondente.

§ 3º

Dentro do período especificado no

§ 2º, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de Nível Superior - Monitor Penitenciário, na especialidade de Médico Neurologista, prevista na Lei nº 12.547 , de 4 de julho de 2006, com a respectiva vaga do presente contrato emergencial.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:

I -

prazo, requisito e local de inscrição;

II -

número de vagas a serem preenchidas na função e local de lotação;

III -

habilitação exigida para a função;

IV -

descrição sintética das atribuições do contrato, remuneração e regime semanal de trabalho; e

V -

relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de desempate.

Parágrafo único.

O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhada de:

I -

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de 1 (um); e

II -

declaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 3º Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:

I -

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

II -

2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da Susepe; e

III -

4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da Susepe.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades;

V -

função efetivamente desempenhada; e

VI -

carga horária.

Art. 6º A contratação de que trata esta Lei será regida, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo o contratado perceber remuneração na especialidade de Médico Neurologista o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado.

Art. 7º Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

Parágrafo único.

Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

DOE de 24/11/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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