Lei Ordinária nº 14.760/2015
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno e dá outras providências.
LEI Nº 14.760, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, nos termos da recomendação da Organização Mundial da Saúde ? OMS.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados são proibidos de impedir, constranger ou segregar o ato da amamentação em suas instalações.
Parágrafo único.
Ainda que existam espaços destinados à amamentação, o ato de amamentar é livre e discricionário entre mãe e filho quanto à necessidade, oportunidade e local em que será realizado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, estabelecimento é todo local fechado ou aberto destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviços, público ou privado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.
DOE de 24/11/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.