Lei Ordinária nº 14.759/2015
Institui o Novembro Azul, mês dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde do homem no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.759, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Novembro Azul, mês dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde do homem no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Novembro Azul, mês dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde do homem.
Art. 2º Durante o mês de novembro, as ações que visem à integridade da saúde do homem serão destinadas, especialmente, à prevenção e ao combate ao câncer de próstata.
Art. 3º Para a execução e aplicação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Estadual firmar convênios com entidades não governamentais.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015. DOE de 24/11/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.