Lei Ordinária nº 14.755/2015
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
LEI Nº 14.755, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.
(A Lei nº 14.962 , de 15 de dezembro de 2016 alterou o
ANEXO ÚNICO desta lei, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA - para o período 2016-2019, conforme o disposto no art. 149, §§ 1.º e 2.º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.
Art. 2º Constituem as diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadoras do planejamento plurianual para o período 2016-2019:
I -
gerar novo ciclo de desenvolvimento sustentável;
II -
reforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais;
III -
prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento sustentável e regional;
IV -
produzir resultados por meio do planejamento e integração das políticas públicas.
Art. 3º O conteúdo do Plano Plurianual 2016-2019 encontra-se explicitado no Anexo Único desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações.
Art. 4º Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I -
Programa, o instrumento de programação do Governo, contendo objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que declaram o resultado a ser alcançado com vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de oportunidades e são apresentados como Anexo Único desta Lei;
II -
Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;
III -
Programa de Apoio às Políticas Públicas e Serviços ao Estado, aquele voltado aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação e gestão de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado;
IV -
Programa de Política de Crédito, aquele destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;
V -
Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
VI -
Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;
VII -
Produto, o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VIII -
Meta, a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 6º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
§ 1º
Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
§ 2º
Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às ações que constituem os programas do PPA 2016-2019, sendo previstas ações não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.
Art. 7º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2016-2019 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 8º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas poderão ser propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou lei específica.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 9º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§ 1º
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio do Sistema de Elaboração, Acompanhamento e Revisão do Plano Plurianual - Sisplag, conforme o Decreto nº 52.287 de 11 de março de 2015.
§ 2º
O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º
O relatório mencionado no
§ 2.º deste artigo também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336 /94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180 /98.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual 2016-2019, visando à transposição, remanejamento ou transferência de programas, ações e valores para os órgãos desmembrados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados pela Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
DOE de 21/10/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
ANEXO 1 DO PL 283 2015 Sancionado em 20/10/2015 (Documento não publicado no Diário Oficial do Estado RS)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15236/2018 de 21/12/2018
Lei Ordinária nº 15053/2017 de 19/12/2017
Lei Ordinária nº 14962/2016 de 15/12/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.