Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.755/2015

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

LEI Nº 14.755, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

(A Lei nº 14.962 , de 15 de dezembro de 2016 alterou o

ANEXO ÚNICO desta lei, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA - para o período 2016-2019, conforme o disposto no art. 149, §§ 1.º e 2.º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

Art. 2º Constituem as diretrizes estratégicas da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadoras do planejamento plurianual para o período 2016-2019:

I -

gerar novo ciclo de desenvolvimento sustentável;

II -

reforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais;

III -

prover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento sustentável e regional;

IV -

produzir resultados por meio do planejamento e integração das políticas públicas.

Art. 3º O conteúdo do Plano Plurianual 2016-2019 encontra-se explicitado no Anexo Único desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações.

Art. 4º Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I -

Programa, o instrumento de programação do Governo, contendo objetivo, indicadores, ações, produtos e metas, que declaram o resultado a ser alcançado com vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de oportunidades e são apresentados como Anexo Único desta Lei;

II -

Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destina-se à solução ou atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;

III -

Programa de Apoio às Políticas Públicas e Serviços ao Estado, aquele voltado aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação e gestão de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado;

IV -

Programa de Política de Crédito, aquele destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;

V -

Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

VI -

Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;

VII -

Produto, o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VIII -

Meta, a quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 6º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º

Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 2º

Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às ações que constituem os programas do PPA 2016-2019, sendo previstas ações não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.

Art. 7º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2016-2019 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 8º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas poderão ser propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou lei específica.

Parágrafo único.

O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 9º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, por meio do Sistema de Elaboração, Acompanhamento e Revisão do Plano Plurianual - Sisplag, conforme o Decreto nº 52.287 de 11 de março de 2015.

§ 2º

O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º

O relatório mencionado no

§ 2.º deste artigo também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336 /94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180 /98.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual 2016-2019, visando à transposição, remanejamento ou transferência de programas, ações e valores para os órgãos desmembrados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados pela Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.

DOE de 21/10/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

ANEXO 1 DO PL 283 2015 Sancionado em 20/10/2015 (Documento não publicado no Diário Oficial do Estado RS)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15236/2018 de 21/12/2018

Lei Ordinária nº 15053/2017 de 19/12/2017

Lei Ordinária nº 14962/2016 de 15/12/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.