Lei Ordinária nº 14.754/2015
Altera a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
LEI Nº 14.754, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I -
o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores; e
III - Conselho Escolar,"
II -
o "caput" do art. 5º e seu inciso I passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;
... ;"
III -
o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva integrada pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), que deverão atuar em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais,"
IV -
o "caput" do art. 7º passa ter a seguinte redação:
"Art. 7º Os Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.
... ;"
V -
o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 1º A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.
§ 2º A frequência, antes da posse, do Diretor escolhido a curso de gestão escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.
§ 3º O Diretor, após a recondução, poderá participar de uma futura administração do estabelecimento de ensino, ocupando outro órgão,"
VI -
o "caput" do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
... ;"
VII -
o "caput" do art. 13 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:
... ;"
VIII -
o "caput" do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O(s) Vice-Diretor(es) do estabelecimento de ensino serão escolhidos pelo Diretor dentre os membros do Magistério em exercício na escola e, desde que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 2º e 3º, um dos Vice-Diretores será designado como Vice-Diretor Substituto Legal, exercendo a função em 40 (quarenta) horas semanais, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.
... ;"
IX -
o título da Sessão III do
Capítulo I passa a ter a seguinte redação:
"Seção III
Do Processo de Indicação de Diretores;"
X -
o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função,"
XI -
o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior de licenciatura e/ou especialização na área de Educação;
II - ser estável no serviço público estadual;
III - concordar expressamente com a sua candidatura;
IV - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII - não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;
X - não estar concorrendo a um 3º (terceiro) mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e
XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
§ 1º Com relação ao pleito de 2015, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.
§ 2º Nas escolas de ensino fundamental até 5º (quinto) ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal.
§ 3º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 4º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (um) estabelecimento de ensino,"
XII -
o
§ 4º do art. 22 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. ...
......
§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da Educação.
... ;"
XIII -
o art. 24 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Na hipótese de haver mais de 2 (dois) candidatos e nenhum alcançar o percentual de votos previstos no "caput" deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno o candidato que tenha mais idade.
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores,"
XIV -
VETADO.
XV -
no art. 29, o "caput" e seu inciso VI, bem como o
§ 1º, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 29. O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
......
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública direta ou indireta nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
..."
XVI -
o art. 32 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados,"
XVII -
o parágrafo único do art. 37 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37. ...
Parágrafo único. Serão encaminhados à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo,"
XVIII -
o art. 38 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do magistério ou servidor, estável e em exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, o qual deverá, em até 6 (seis meses), frequentar curso de qualificação para a função,"
XIX -
o art. 39 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação,"
XX -
o art. 41 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões administrativas e financeiras,"
XXI -
o art. 59 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções,"
XXII -
o "caput" do art. 66 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação, para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.
... ;"
XXIII -
o art. 68 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores que atendam às necessidades financeiras de cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação,"
XXIV -
o art. 112 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 112. Aplicam-se ao processo de eleição de Diretores, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores), especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
DOE de 16/10/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10576/1995 de 14/11/1995