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Lei Ordinária nº 14.751/2015

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT ? da Constituição Federal.

LEI Nº 14.751, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97,

§ 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT ? da Constituição Federal .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97,

§ 8.º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT ? da Constituição Federal , no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria-Geral do Estado, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único.

À conciliação será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 97 do ADCT.

Art. 3º A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, será provocada pela Procuradoria-Geral do Estado e observará os seguintes parâmetros:

I -

obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;

II -

pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor do precatório, observados os critérios definidos no Regimento Interno de que trata o art. 6.º desta Lei;

III -

possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso II deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário previstos no art. 97,

§ 2.º e

§ 8.º, inciso III, do ADCT;

IV -

incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e

V -

quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

Art. 4º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.

Art. 5º Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Estado e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo tribunal.

Parágrafo único.

A homologação é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

Art. 6º A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Regimento Interno aprovado em Resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.

DOE 16/10/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.