Lei Ordinária nº 14.747/2015
Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.747, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e à exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:
I -
acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar; e
II -
subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, encaminhado por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS.
Art. 3º O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:
I -
poder público estadual:
a)
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
b)
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
c)
Secretaria da Educação;
d)
Secretaria da Saúde;
e)
Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
f)
Gabinete de Políticas Sociais;
g)
Secretaria da Segurança Pública;
h)
Brigada Militar;
i)
Polícia Civil;
j)
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;
k)
Fundação de Atendimento Sócio-Educativo;
l)
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
II -
membros natos:
a)
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS;
b)
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS;
c)
Centro de Referência no Atendimento Infanto-Juvenil para Vítimas de Violência Sexual do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - CRAI/HMIPV;
d)
Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)
Ponto Focal Adulto do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
f)
Ponto Focal Jovem do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;
g)
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - Aconturs;
h)
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Conselheiros Tutelares; e
i)
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Os membros do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º
A eleição das entidades/instituições/fóruns dos representantes da sociedade civil será realizada pelo colegiado denominado Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.
§ 3º
Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.
Art. 4º A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
Art. 6º As despesas com o deslocamento de membros da sociedade civil residentes em outros municípios para participar das plenárias ou de atividades propostas pelo Comitê instituído por esta Lei, excepcionalmente, serão ressarcidas e deverão ser objeto de prévia aprovação pelo Estado, com recursos do orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2015.
DOE 29/09/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.