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Lei Ordinária nº 14.747/2015

Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.747, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Institui o Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e à exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:

I -

acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar; e

II -

subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, encaminhado por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS.

Art. 3º O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:

I -

poder público estadual:

a)

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

b)

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

c)

Secretaria da Educação;

d)

Secretaria da Saúde;

e)

Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

f)

Gabinete de Políticas Sociais;

g)

Secretaria da Segurança Pública;

h)

Brigada Militar;

i)

Polícia Civil;

j)

Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;

k)

Fundação de Atendimento Sócio-Educativo;

l)

Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II -

membros natos:

a)

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedica-RS;

b)

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS;

c)

Centro de Referência no Atendimento Infanto-Juvenil para Vítimas de Violência Sexual do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - CRAI/HMIPV;

d)

Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e)

Ponto Focal Adulto do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

f)

Ponto Focal Jovem do Rio Grande do Sul no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

g)

Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - Aconturs;

h)

Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Conselheiros Tutelares; e

i)

Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

Os membros do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º

A eleição das entidades/instituições/fóruns dos representantes da sociedade civil será realizada pelo colegiado denominado Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.

§ 3º

Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.

Art. 4º A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.

Art. 6º As despesas com o deslocamento de membros da sociedade civil residentes em outros municípios para participar das plenárias ou de atividades propostas pelo Comitê instituído por esta Lei, excepcionalmente, serão ressarcidas e deverão ser objeto de prévia aprovação pelo Estado, com recursos do orçamento da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2015.

DOE 29/09/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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