Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.744/2015

Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma do Estado os saldos financeiros dos fundos extintos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.744, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 15642 /2021) Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma do Estado os saldos financeiros dos fundos extintos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A criação e a extinção de fundos públicos obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A proposta de criação de fundo público deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - os objetivos ou serviços a serem prestados pelo fundo; II - as receitas vinculadas ao fundo e a indicação de novas fontes para a realização dos seus objetivos; III - o órgão ou entidade ao qual se vincula; IV - as normas de controle, prestação e tomada de contas; e V - as condições para a utilização dos recursos.

Art. 3º Serão extintos os fundos públicos estaduais que permanecerem inativos por 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta Lei.

§ 1º Por inatividade entende-se a não realização de despesa orçamentária com recursos do fundo no período previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda providenciar a inclusão, na prestação de contas do Governador, das informações sobre a destinação do patrimônio dos fundos extintos.

Art. 4º Os procedimentos de verificação e transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de fundos serão executados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os saldos dos recursos somente poderão ser transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do exercício financeiro.

§ 2º Os saldos de fundos extintos que possuírem recursos da União destinados a convênios em vigor somente poderão ser utilizados após a aprovação da prestação de contas pelo concedente.

Art. 5º Ficam extintos os seguintes fundos: I - Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social, instituído pela Lei nº 8.899 , de 4 de agosto de 1989; II - Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, instituído pela Lei nº 9.437 , de 27 de novembro de 1991; III - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial, instituído pela Lei nº 9.937 , de 6 de agosto de 1993; IV - Fundo de Promoção da Cidadania, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995; V - Fundo Estadual de Reaparelhamento das Estradas, instituído pela Lei nº 11.076 , de 6 de janeiro de 1998; VI - Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais, criado pela Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998; VII - Fundo de Desenvolvimento Regional, instituído pela Lei nº 11.181 , de 25 de junho de 1998; VIII - Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 11.245 , de 2 de dezembro de 1998; IX - Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 11.246 , de 2 de dezembro de 1998; X - Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 12.223 , de 3 de janeiro de 2005; XI - Fundo Estadual dos Precatórios, criado pela Lei nº 12.585 , de 29 de agosto de 2006; XII - Fundo de Equilíbrio Previdenciário, instituído pela Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007; e XIII - Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual, instituído pela Lei nº 12.764 , de 16 de agosto de 2007.

Art. 6º Ficam mantidos todos os efeitos e condições dos benefícios já concedidos até a publicação desta Lei, relativos aos fundos arrolados nos incisos III, VI, VIII e IX do art. 5.º desta Lei.

Art. 7º O patrimônio dos fundos de que trata o art. 5.º desta Lei será revertido ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 /95.

Art. 8º Ficam alterados o "caput" e os §§ 1.º e 2.º do art. 15 da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 15. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5.º, o Poder Executivo destinará 90% (noventa por cento) ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, os recursos remanescentes de que trata o presente artigo serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 5.º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - Cadip."

Art. 9º Ficam acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao "caput" e os §§ 3.º e 4.º ao art. 8.º da Lei nº 10.607 /95: "Art. 8º ... ... XII - as legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado; XIII - o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e XIV - o saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado. ...

§ 3º Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício.

§ 4º Parte do saldo referido no inciso XIV do "caput" deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos."

Art. 10. No art. 2.º da Lei nº 6.652 , de 12 de dezembro de 1973, o parágrafo único passa a ser o

§ 1.º e fica acrescentado o

§ 2.º, com a seguinte redação: "Art. 2º ...

§ 1º ...

§ 2º Os recursos do Fundurbano-RS terão vigência anual e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro deverão ser automaticamente transferidos à conta do Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995."

Art. 11. O art. 5.º da Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Os recursos provenientes das amortizações serão destinados: I - ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; e II - ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4.º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A - Cadip."

Art. 12. As propostas de criação ou de extinção de fundo público deverão ser submetidas à apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - Juncof, criada pela Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nº 8.899 , de 4 de agosto de 1989; nº 9.437 , de 27 de novembro de 1991; nº 9.937 , de 6 de agosto de 1993; nº 11.076 , de 6 de janeiro de 1998; nº 11.181 , de 25 de junho de 1998; os arts. 1.º ao 10 da Lei nº 12.223 , de 3 de janeiro de 2005; nº 12.764 , de 16 de agosto de 2007; o art. 9.º e os incisos I, V, VI e VIII do art. 10 da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995; os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998; os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 11.245 , de 2 de dezembro de 1998; os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 11.246 , de 2 de dezembro de 1998; o

§ 3.º do art. 15 da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003; os arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei nº 12.585 , de 29 de agosto de 2006; e os arts. 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015. DOE 25/09/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.