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Lei Ordinária nº 14.739/2015

Reduz e limita, temporariamente, as dotações oriundas do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.

LEI Nº 14.739, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

Reduz e limita, temporariamente, as dotações oriundas do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais previstos no art. 2.º da Lei nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001, repassados diariamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, para o ano de 2015, ficam reduzidos para R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), e, para os anos de 2016, 2017 e 2018, limitados ao valor de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) para cada exercício financeiro.

§ 1º

A diferença entre os valores estabelecidos no "caput" e os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais passam a constituir recursos do Poder Executivo até o final do exercício financeiro de 2018.

§ 2º

Na hipótese da diferença estabelecida no

§ 1.º ultrapassar os montantes fixados para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, o valor que exceder será dividido, em partes iguais, entre os Poderes Executivo e Judiciário.

Art. 2º Findos os exercícios referidos no art. 1.º desta Lei, o rendimento líquido das parcelas dos depósitos judiciais auferidos voltarão a reverter integralmente ao Poder Judiciário, na forma dos art. 2.º e 3.º da Lei nº 11.667 /01.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

DOE 25/09/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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