Lei Ordinária nº 14.734/2015
Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
LEI Nº 14.734, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I -
doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
II -
patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
III -
disponibilização de banda larga, equipamentos de rede "wi-fi" e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de "wi-fi", entre outros; e
IV -
outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo único.
As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
DOE de 16/09/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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