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Lei Ordinária nº 14.732/2015

Altera a Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred.

LEI Nº 14.732, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera a Lei nº 13.858 , de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.858 , de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos contraídos até a data da publicação desta Lei, nas condições nela estabelecidas."

II -

no parágrafo único do art. 3º é dada nova redação aos incisos I e IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:

"Art. 3º ...

...

Parágrafo único....

I - as operações inadimplentes poderão ser negociadas em conjunto ou separadamente, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos;

...

IV - o mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou oferecer outra garantia fidejussória, conforme o disposto no art. 7º desta Lei, salvo comprovada impossibilidade;

V - na hipótese do inciso III do parágrafo único deste artigo, a critério da autoridade concedente, o mutuário poderá efetuar nova adesão aos termos desta Lei."

III -

o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - poderão requerer o recálculo da sua dívida na forma prevista por esta Lei."

IV -

o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Quando da negociação judicial do débito, fica facultado ao mutuário a apresentação de outra garantia fidejussória."

V -

o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão formalizar requerimento junto ao Procred."

VI -

o "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As prestações vincendas dos mutuários que renegociarem suas dívidas terão a exigibilidade suspensa no período em que haja situação de desemprego devidamente comprovada, caso em que as prestações impagas serão postergadas para o final do prazo de financiamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o art. 14 da Lei nº 13.858 , de 27 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de setembro de 2015.

DOE de 11/09/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13858/2011 de 27/12/2011