Lei Ordinária nº 14.732/2015
Altera a Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred.
LEI Nº 14.732, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.858 , de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.858 , de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos contraídos até a data da publicação desta Lei, nas condições nela estabelecidas."
II -
no parágrafo único do art. 3º é dada nova redação aos incisos I e IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
"Art. 3º ...
...
Parágrafo único....
I - as operações inadimplentes poderão ser negociadas em conjunto ou separadamente, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos;
...
IV - o mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou oferecer outra garantia fidejussória, conforme o disposto no art. 7º desta Lei, salvo comprovada impossibilidade;
V - na hipótese do inciso III do parágrafo único deste artigo, a critério da autoridade concedente, o mutuário poderá efetuar nova adesão aos termos desta Lei."
III -
o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - poderão requerer o recálculo da sua dívida na forma prevista por esta Lei."
IV -
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Quando da negociação judicial do débito, fica facultado ao mutuário a apresentação de outra garantia fidejussória."
V -
o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão formalizar requerimento junto ao Procred."
VI -
o "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As prestações vincendas dos mutuários que renegociarem suas dívidas terão a exigibilidade suspensa no período em que haja situação de desemprego devidamente comprovada, caso em que as prestações impagas serão postergadas para o final do prazo de financiamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 14 da Lei nº 13.858 , de 27 de dezembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de setembro de 2015.
DOE de 11/09/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13858/2011 de 27/12/2011