Lei Ordinária nº 14.722/2015
Dispõe sobre a extinção e a criação de cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.722, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a extinção e a criação de cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, 96 (noventa e seis) cargos vagos de provimento efetivo, conforme tabela abaixo:
Art. 2º -
Ficam extintas, no Quadro de Emprego Público dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 14 da Lei nº 11.291 /98, 61 (sessenta e uma) funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme tabela abaixo:
Art. 3º -
Ficam criados, nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei nº 13.807 , de 17 de outubro de 2011, 131 (cento e trinta e um) cargos de provimento efetivo, em carreira, sendo:
I -
116 (cento e dezesseis) cargos de Técnico Judiciário; e
II -
15 (quinze) cargos de Analista Judiciário.
Parágrafo único.
Aos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 13.807 /11.
Art. 4º Para fins de consolidação:
I -
os quantitativos de cargos e funções extintos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 11.291 /98; e
II -
os quantitativos de cargos criados no art. 3º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 13.807 /11.
Art. 5º Os cargos criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 6º Para o provimento dos cargos criados no art. 3º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado na data de vigência desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
DOE de 20/08/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998
Lei Ordinária nº 7148/1978 de 19/06/1978