Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.721/2015

Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.721, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 175 (cento e setenta e cinco) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, sendo: I - 81 (oitenta e um) cargos de entrância inicial; II - 85 (oitenta e cinco) cargos de entrância intermediária; e III - 9 (nove) cargos de entrância final.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 87 (oitenta e sete) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrâncias inicial, intermediária e final, sendo: I - 41 (quarenta e um) cargos na entrância inicial; II - 42 (quarenta e dois) cargos na entrância intermediária; e III - 4 (quatro) cargos na entrância final.

Art. 3º Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, na medida em que vagarem, 194 (cento e noventa e quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, que atualmente estão providos, criando-se 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada 2 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, extintos, perfazendo um total de 97 (noventa e sete) cargos, distribuídos da seguinte forma: I - 23 (vinte e três) cargos na entrância inicial; II - 47 (quarenta e sete) cargos na entrância intermediária; e III - 27 (vinte e sete) cargos na entrância final. (Revogado pela Lei nº 15737 /2021)

Art. 4º Os Auxiliares de Serviços Gerais, padrão PJ-B, ficam com direito de se remover de uma comarca para outra, na mesma entrância, para entrância inferior ou para entrância imediatamente superior, mediante pedido à Administração, independentemente de edital ou de cargo vago.

§ 1º A remoção referida no "caput" deste artigo só será concedida se a quantidade de Auxiliares de Serviços Gerais, padrão PJ-B, existente na comarca de destino for inferior ao número de varas.

§ 2º Caso sejam apresentados pedidos de remoção em número superior à diferença estabelecida no

§ 1.º deste artigo, a remoção será concedida ao Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, mais antigo na carreira.

§ 3º É defeso conceder ao Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, nova remoção antes de completado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.

Art. 5º Os cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 6º Para o provimento dos cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, poderão ser aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado e que ainda não tenha expirado.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2015. DOE de 20/08/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.