Lei Ordinária nº 14.719/2015
Altera disposições da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997.
LEI Nº 14.719, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.
Altera disposições da Lei nº 12.577 , de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei nº 12.577 , de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
I -
no art. 13 fica acrescentado o
§ 3.º, conforme segue:
"Art. 13. ...
......
§ 3º O agregado, cuja publicação do ato de agregação se dê há menos de 3 (três) meses das datas determinadas no art. 12 desta Lei, não concorrerá à promoção pelo critério de merecimento no certame do semestre considerado."
II -
o "caput" do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Organizado o Quadro de Acesso no critério de antiguidade e merecimento, decorridos os prazos legais para recurso, este será publicado em caráter definitivo no Diário Oficial do Estado, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes, obedecidas às proporções de antiguidade e de merecimento.
... ,"
III -
no art.19, no
§ 1.º fica alterada a redação do inciso IV e acrescentado o inciso V, e fica alterada a redação dos §§ 5.º e 6.º, conforme segue:
"Art. 19. ...
§ 1º ...
......
IV - Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS) constituído pela média aritmética dos pontos emitidos pelos respectivos integrantes, até o limite de 6 (seis) pontos; e
V - Grau do Conselho Superior da Brigada Militar (GCS), acrescentado para o posto de Coronel.
......
§ 5º O grau final das avaliações realizadas pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e pelo Conselho Superior, devidamente motivadas, terão sua divulgação assegurada a todos os concorrentes ao certame.
§ 6º O Grau do Conselho Superior (GCS) será constituído pela média aritmética dos pontos emitidos em reunião de seus integrantes, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, a partir da Ficha da Avaliação de Desempenho Policial Militar, até o limite de 6 (seis) pontos,"
IV -
o inciso I do
§ 1.º e os §§ 4.º, 5.º e 8.º do art. 20 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20. ...
§ 1º ...
I - Do Oficial: avaliação aplicada até o círculo de oficiais intermediários, da capacidade, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com seus subordinados, pares, superiores e, sobretudo, com a comunidade onde prestam serviços. Busca avaliar, ainda, o patrimônio moral do Oficial e, para tal, ficam estabelecidos os seguintes indicadores:
......
§ 4º O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar na Carreira constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas nos últimos 30 (trinta) semestres em que o Oficial foi submetido à avaliação.
§ 5º O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar no Posto constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas no posto em estudo em que o Oficial foi submetido à avaliação.
......
§ 8º O louvor consignado nos assentamentos dos Oficiais poderá ser usado para justificar até 2 (duas) pontuações 5 (cinco) ou 6 (seis), previstas nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, exceto quanto aos oficiais superiores, para os quais justificará 1 (uma) só pontuação.
... ;"
V -
o inciso III do "caput" do art. 25 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. ...
......
III - cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção;
... ;"
VI -
os incisos I, II e III do art. 33 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 33. ...
I - para a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis;
II - para a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e
III - para a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães.
... ;"
VII -
no art. 37, fica alterada a redação dos incisos I e V e ficam acrescidos os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, conforme segue:
"Art. 37. ...
I - ter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar nº 10.990 /97;
......
V - exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar nº 10.990 /97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar.
......
§ 3º Considera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes:
I - estaduais:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Casa Militar;
d) Casa Civil;
e) Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;
f) Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
g) Secretaria da Segurança Pública; e
h) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
II - nacionais:
a) Presidência e Vice-Presidência da República;
b) Ministério da Defesa;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
d) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e
e) Agência Brasileira de Inteligência.
§ 4º Considera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente.
§ 5º Os Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.
§ 6º Ficam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no
§ 5.º deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei,"
VIII -
no art. 41, fica acrescentado o inciso XI e os incisos III, IV, VI, VII, VIII e X passam a ter a seguinte redação:
"Art. 41. ...
......
III - os livros publicados, monografias, dissertações e teses com certificação acadêmica, sobre assuntos técnico-profissionais úteis para o uso profissional e de autoria exclusiva de Policial Militar, desde que não se trate de compilação, cópia e/ou tradução de trabalho já editado ou decorrente de conclusão de curso na Brigada Militar, devidamente avaliadas e aprovadas pelo Comandante-Geral da Corporação: meio ponto por obra editada e/ou trabalho científico, sendo considerados no máximo até três pontos;
IV - as Medalhas de:
a) Serviço Policial Militar, categoria Ouro: um ponto;
b) Serviço Policial Militar, categoria Prata: um ponto; e
c) Serviço Policial Militar, categoria Bronze: um ponto;
......
VI - aprovação em curso oferecido pela Brigada Militar, frequentado na Corporação ou fora dela, podendo obter a pontuação máxima de doze pontos:
a) com carga horária acima de cinquenta horas-aula: um ponto;
b) com carga horária acima de cento e cinquenta horas-aula: dois pontos; e
c) com carga horária acima de trezentas horas-aula: três pontos;
VII - aprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e não custeados financeiramente, total ou parcialmente, pela Brigada Militar, ou frequentados mediante dispensa, conforme segue:
a) de graduação: dois pontos;
b) de pós-graduação "lato sensu" - Especialização: dois pontos;
c) de pós-graduação "stricto sensu" - Mestrado: dois pontos; e
d) de pós-graduação "stricto sensu" - Doutorado: dois pontos;
VIII - os cursos de que trata o inciso VI deste artigo, frequentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados:
a) até dois de cada nível, em um mesmo posto, limitados a seis pontos; e
b) mais um de cada nível, nos demais postos;
......
X - os cursos de que trata o inciso VII deste artigo serão considerados, na carreira do Oficial, apenas um de cada nível, contado cumulativamente até o limite de oito pontos, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Brigada Militar ou já pontuado nos termos do inciso VI deste artigo;
XI - avaliação em Testagem de Avaliação Física da Brigada Militar:
a) com grau Bom: 0,10 ponto;
b) com grau Muito Bom: 0,20 ponto; e
c) com grau Excelente: 0,30 ponto,"
IX -
o art. 42 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42. O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue:
I - conceito Excelente: seis pontos;
II - conceito Ótimo: quatro pontos;
III - conceito Muito Bom: dois pontos; e
IV - conceito Bom: um ponto.
Parágrafo único. Os conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa,"
X -
no art. 43, fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e fica alterada a redação do inciso II do "caput" e do
§ 4.º, conforme segue:
"Art. 43. ...
......
II - reprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos;
......
IV - conceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo.
......
§ 4º A reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo,"
XI -
no art. 45 fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e o
§ 5.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. ...
......
IV - Ata de Testagem de Aptidão Física, com validade de um ano.
......
§ 5º As Fichas de Informações Funcionais e de Avaliação do Desempenho Policial Militar serão conhecidas pelo Oficial no órgão onde estiver lotado ou diretamente na SAMO, cabendo ao Oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários,"
XII -
o art. 48 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 48. ...
Parágrafo único. O presidente da CAM comporá a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais especialmente quando da emissão do Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS),"
XIII -
o "caput" do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50. O Conselho Superior e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais deverão pautar suas avaliações nos seguintes critérios:
... ;"
XIV -
os incisos I, II e III do "caput" do art. 53 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 53. ...
I - no posto de Capitão QOEM e QOES: dez semestres;
II - no posto de Major QOEM e QOES: seis semestres; e
III - no posto de Tenente-Coronel QOEM e QOES: três semestres.
... ;"
XV -
o art. 55 passa a ter seguinte redação:
"Art. 55. A exclusão da avaliação dos indicadores discriminados no inciso I do
§1.º do art. 20 na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, para os atuais oficiais superiores do QOEM e do QOES, vigorará a partir da primeira promoção de cada oficial, a contar da publicação desta Lei,"
XVI -
VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.
DOE de 05/08/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12577/2006 de 19/07/2006
Lei Ordinária nº 10996/1997 de 18/08/1997