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Lei Ordinária nº 14.719/2015

Altera disposições da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997.

LEI Nº 14.719, DE 4 DE AGOSTO DE 2015.

Altera disposições da Lei nº 12.577 , de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei nº 12.577 , de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996 , de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:

I -

no art. 13 fica acrescentado o

§ 3.º, conforme segue:

"Art. 13. ...

......

§ 3º O agregado, cuja publicação do ato de agregação se dê há menos de 3 (três) meses das datas determinadas no art. 12 desta Lei, não concorrerá à promoção pelo critério de merecimento no certame do semestre considerado."

II -

o "caput" do art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Organizado o Quadro de Acesso no critério de antiguidade e merecimento, decorridos os prazos legais para recurso, este será publicado em caráter definitivo no Diário Oficial do Estado, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes, obedecidas às proporções de antiguidade e de merecimento.

... ,"

III -

no art.19, no

§ 1.º fica alterada a redação do inciso IV e acrescentado o inciso V, e fica alterada a redação dos §§ 5.º e 6.º, conforme segue:

"Art. 19. ...

§ 1º ...

......

IV - Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS) constituído pela média aritmética dos pontos emitidos pelos respectivos integrantes, até o limite de 6 (seis) pontos; e

V - Grau do Conselho Superior da Brigada Militar (GCS), acrescentado para o posto de Coronel.

......

§ 5º O grau final das avaliações realizadas pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e pelo Conselho Superior, devidamente motivadas, terão sua divulgação assegurada a todos os concorrentes ao certame.

§ 6º O Grau do Conselho Superior (GCS) será constituído pela média aritmética dos pontos emitidos em reunião de seus integrantes, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, a partir da Ficha da Avaliação de Desempenho Policial Militar, até o limite de 6 (seis) pontos,"

IV -

o inciso I do

§ 1.º e os §§ 4.º, 5.º e 8.º do art. 20 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 20. ...

§ 1º ...

I - Do Oficial: avaliação aplicada até o círculo de oficiais intermediários, da capacidade, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com seus subordinados, pares, superiores e, sobretudo, com a comunidade onde prestam serviços. Busca avaliar, ainda, o patrimônio moral do Oficial e, para tal, ficam estabelecidos os seguintes indicadores:

......

§ 4º O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar na Carreira constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas nos últimos 30 (trinta) semestres em que o Oficial foi submetido à avaliação.

§ 5º O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar no Posto constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas no posto em estudo em que o Oficial foi submetido à avaliação.

......

§ 8º O louvor consignado nos assentamentos dos Oficiais poderá ser usado para justificar até 2 (duas) pontuações 5 (cinco) ou 6 (seis), previstas nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, exceto quanto aos oficiais superiores, para os quais justificará 1 (uma) só pontuação.

... ;"

V -

o inciso III do "caput" do art. 25 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. ...

......

III - cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção;

... ;"

VI -

os incisos I, II e III do art. 33 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 33. ...

I - para a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis;

II - para a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e

III - para a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães.

... ;"

VII -

no art. 37, fica alterada a redação dos incisos I e V e ficam acrescidos os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, conforme segue:

"Art. 37. ...

I - ter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar nº 10.990 /97;

......

V - exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar nº 10.990 /97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar.

......

§ 3º Considera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes:

I - estaduais:

a) Gabinete do Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Casa Militar;

d) Casa Civil;

e) Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;

f) Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

g) Secretaria da Segurança Pública; e

h) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

II - nacionais:

a) Presidência e Vice-Presidência da República;

b) Ministério da Defesa;

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

d) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e

e) Agência Brasileira de Inteligência.

§ 4º Considera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente.

§ 5º Os Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.

§ 6º Ficam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no

§ 5.º deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei,"

VIII -

no art. 41, fica acrescentado o inciso XI e os incisos III, IV, VI, VII, VIII e X passam a ter a seguinte redação:

"Art. 41. ...

......

III - os livros publicados, monografias, dissertações e teses com certificação acadêmica, sobre assuntos técnico-profissionais úteis para o uso profissional e de autoria exclusiva de Policial Militar, desde que não se trate de compilação, cópia e/ou tradução de trabalho já editado ou decorrente de conclusão de curso na Brigada Militar, devidamente avaliadas e aprovadas pelo Comandante-Geral da Corporação: meio ponto por obra editada e/ou trabalho científico, sendo considerados no máximo até três pontos;

IV - as Medalhas de:

a) Serviço Policial Militar, categoria Ouro: um ponto;

b) Serviço Policial Militar, categoria Prata: um ponto; e

c) Serviço Policial Militar, categoria Bronze: um ponto;

......

VI - aprovação em curso oferecido pela Brigada Militar, frequentado na Corporação ou fora dela, podendo obter a pontuação máxima de doze pontos:

a) com carga horária acima de cinquenta horas-aula: um ponto;

b) com carga horária acima de cento e cinquenta horas-aula: dois pontos; e

c) com carga horária acima de trezentas horas-aula: três pontos;

VII - aprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e não custeados financeiramente, total ou parcialmente, pela Brigada Militar, ou frequentados mediante dispensa, conforme segue:

a) de graduação: dois pontos;

b) de pós-graduação "lato sensu" - Especialização: dois pontos;

c) de pós-graduação "stricto sensu" - Mestrado: dois pontos; e

d) de pós-graduação "stricto sensu" - Doutorado: dois pontos;

VIII - os cursos de que trata o inciso VI deste artigo, frequentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados:

a) até dois de cada nível, em um mesmo posto, limitados a seis pontos; e

b) mais um de cada nível, nos demais postos;

......

X - os cursos de que trata o inciso VII deste artigo serão considerados, na carreira do Oficial, apenas um de cada nível, contado cumulativamente até o limite de oito pontos, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Brigada Militar ou já pontuado nos termos do inciso VI deste artigo;

XI - avaliação em Testagem de Avaliação Física da Brigada Militar:

a) com grau Bom: 0,10 ponto;

b) com grau Muito Bom: 0,20 ponto; e

c) com grau Excelente: 0,30 ponto,"

IX -

o art. 42 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 42. O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue:

I - conceito Excelente: seis pontos;

II - conceito Ótimo: quatro pontos;

III - conceito Muito Bom: dois pontos; e

IV - conceito Bom: um ponto.

Parágrafo único. Os conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa,"

X -

no art. 43, fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e fica alterada a redação do inciso II do "caput" e do

§ 4.º, conforme segue:

"Art. 43. ...

......

II - reprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos;

......

IV - conceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo.

......

§ 4º A reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo,"

XI -

no art. 45 fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e o

§ 5.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 45. ...

......

IV - Ata de Testagem de Aptidão Física, com validade de um ano.

......

§ 5º As Fichas de Informações Funcionais e de Avaliação do Desempenho Policial Militar serão conhecidas pelo Oficial no órgão onde estiver lotado ou diretamente na SAMO, cabendo ao Oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários,"

XII -

o art. 48 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 48. ...

Parágrafo único. O presidente da CAM comporá a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais especialmente quando da emissão do Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS),"

XIII -

o "caput" do art. 50 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50. O Conselho Superior e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais deverão pautar suas avaliações nos seguintes critérios:

... ;"

XIV -

os incisos I, II e III do "caput" do art. 53 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 53. ...

I - no posto de Capitão QOEM e QOES: dez semestres;

II - no posto de Major QOEM e QOES: seis semestres; e

III - no posto de Tenente-Coronel QOEM e QOES: três semestres.

... ;"

XV -

o art. 55 passa a ter seguinte redação:

"Art. 55. A exclusão da avaliação dos indicadores discriminados no inciso I do

§1.º do art. 20 na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, para os atuais oficiais superiores do QOEM e do QOES, vigorará a partir da primeira promoção de cada oficial, a contar da publicação desta Lei,"

XVI -

VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.

DOE de 05/08/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12577/2006 de 19/07/2006

Lei Ordinária nº 10996/1997 de 18/08/1997