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Lei Ordinária nº 14.699/2015

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

LEI Nº 14.699, DE 10 DE JUNHO DE 2015.

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção, órgão do Poder Judiciário Estadual, permanente e autônomo, não jurisdicional, com a incumbência de fazer cumprir as normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 1 , de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087 , de 21 de junho de 1999, bem como orientar, fiscalizar e, no que couber, executar a aplicação do disposto nos arts. 50, 51, 52, 52-A, 52-B, 52-C e 52-D da Lei Federalnº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 2º A Autoridade Central Estadual é composta por 6(seis) membros, todos com direito a voto:

I -

o Corregedor-Geral da Justiça, que exercerá a função de Presidente e terá voto de qualidade;

II -

1 (um) Juiz-Corregedor, indicado pelo Corregedor-Geral daJustiça, que exercerá a função de secretário executivo;

III -

2 (dois) Desembargadores que não detenham competência para julgamento de processos de adoção internacional, cujos nomes serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pelo Conselho da Magistratura;

IV -

1 (um) membro do Ministério Público atuante nº 2.º grau, indicado pela sua instituição;

V -

1 (um) membro da Defensoria Pública atuante nº 2.º grau, indicado pela sua instituição.

§ 1º

O exercício do mandato junto à Autoridade Central Estadual não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º

O exercício de mandato por Desembargador junto à Autoridade Central Estadual não implicará o afastamento das funções jurisdicionais.

§ 3º

Os membros da Autoridade Central Estadual considerar-se-ão designados até o término do mandato do Corregedor-Geral da Justiça, mas continuarão a exercer suas funções até a indicação de seus substitutos, permitida a recondução.

§ 4º

A Autoridade Central Estadual considerar-se-á legitimamente instalada com a presença de pelo menos3(três) de seus membros.

Art. 3º Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça representar a Autoridade Central Estadual perante outras instituições e apreciar as questões de natureza urgente, mediante ratificação posterior do plenário.

Parágrafo único.

A função de representação poderá ser delegada a qualquer dos integrantes do órgão colegiado.

Art. 4º As demais normas acerca das competências, atribuições e funcionamento da Autoridade Central Estadual serão definidas no seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 5º A Autoridade Central Estadual contará com apoio técnico-administrativo, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a designação dos servidores que exercerão essa função.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2015.

DOE de 11/06/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto Legislativo nº 1/1999 de //