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Lei Ordinária nº 14.693/2015

Altera a Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.

LEI Nº 14.693, DE 6 DE MAIO DE 2015.

Altera a Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, ficam alterados os seguintes dispositivos:

I -

o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, conforme regulamentação,"

II -

o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O prazo para inscrição no concurso, o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso e os títulos que o candidato poderá apresentar serão definidos no seu edital de abertura, conforme regulamentação,"

III -

o art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º As provas do concurso serão estabelecidas no regulamento.

§ 1º O número de candidatos em cada uma das provas que compõem o concurso poderá ser limitado no edital de abertura.

§ 2º Além das provas previstas no regulamento, poderá ser realizado Curso de Seleção para Ingresso na Carreira da Magistratura.

§ 3º Prevendo-se a realização do Curso de Seleção para Ingresso na Carreira da Magistratura, os candidatos matriculados no mencionado curso farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial.

§ 4º O benefício previsto no

§ 3.º deste artigo será devido do início ao término do Curso de Seleção, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.

§ 5º Para frequentar o Curso de Seleção para Ingresso na Carreira da Magistratura, o servidor público estadual habilitado poderá requerer afastamento do serviço.

§ 6º Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus à bolsa de estudos referida no

§ 3.º deste artigo; se o afastamento for concedido sem prejuízo de vencimento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre a bolsa de estudos ou o vencimento,"

IV -

as alíneas "d", "e" e "f" do art. 8.º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

d) ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

e) não apresentar antecedentes criminais; e

f) haver exercido atividade jurídica, conforme regulamentação, pelo período mínimo de 3 (três) anos, nos termos do art. 93, inciso I, da Constituição Federal,"

V -

o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º A inscrição no concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos da regulamentação,"

VI -

o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. As decisões da Comissão de Concurso serão passíveis de recurso, nos termos da regulamentação,"

VII -

o art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, homologar o resultado final do concurso, conforme regulamentação,"

VIII -

o parágrafo único do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. ...

Parágrafo único. Havendo empate na nota final, deverá ser observada a forma de desempate prevista na regulamentação."

IX -

o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. Nos termos da regulamentação, o prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, contados da data da publicação da homologação do resultado final, prorrogável, a critério do Tribunal, uma vez, por igual período, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o art. 15 da Lei nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2015.

DOE de 07/05/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975