Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.692/2015

Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.692, DE 6 DE MAIO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, a ser realizada anualmente, a partir do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.

Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são: I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às portadoras de endometriose e a seus familiares; II - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas e reabilitadoras, tais como técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose; III - conscientizar as mulheres para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas; e IV - avaliar os impactos sociais e econômicos da endometriose e garantir a democratização de informações que contribuam para o desenvolvimento de propostas que possibilitem às portadoras da doença o acesso universal e equitativo aos serviços públicos.

Art. 3º A Semana de que trata esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2015. DOE de 07/05/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.