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Lei Ordinária nº 14.691/2015

Fixa as condições mínimas para a atividade de Agente de Fiscalização de Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.691, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Fixa as condições mínimas para a atividade de Agente de Fiscalização de Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Edson Brum, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no

§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito, prevista na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, deve ser provido de condições necessárias para a execução das suas finalidades e será disciplinado por esta Lei em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Considera-se Agente de Fiscalização de Trânsito, para os efeitos desta Lei, o profissional que possua cargo ou emprego público, a partir da prestação de concurso público, ainda que sob nomenclatura distinta, e que exerça a fiscalização de trânsito em nível municipal.

Art. 3º A profissão de que trata o art. 1.º desta Lei será exercida exclusivamente por ocupantes de cargo público efetivo ou titulares de emprego público permanente, nomeados ou admitidos na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º São requisitos indispensáveis para o exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito:

I -

ensino médio completo;

II -

Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo, na categoria B;

III -

teste de aptidão física;

IV -

curso de formação de no mínimo 200 (duzentas) horas;

V -

reciclagem a cada 2 (dois) anos de, no mínimo, 100 (cem) horas aula;

VI -

teste de avaliação psicológica constatando o perfil para exercer o cargo; e

VII -

investigação social de caráter eliminatório.

Art. 5º O Agente de Fiscalização de Trânsito será, obrigatoriamente, submetido a treinamento profissional custeado pelo órgão ou entidade cujo quadro de pessoal se subordine com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico e prático.

§ 1º

Farão parte da formação teórico/prática do Agente de Fiscalização de Trânsito:

I -

noções de Direito, legislação penal e processual penal;

II -

legislação de trânsito;

III -

técnicas de abordagem;

IV -

direção segura e em situação de emergência;

V -

primeiros socorros, direitos humanos e cidadania;

VI -

proteção ao meio ambiente; e

VII -

relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional.

§ 2º

O curso e as disciplinas diretamente relacionados ao exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito deverão ser ministrados por profissionais especializados e que possuam experiência comprovada na área.

Art. 6º A habilitação para o exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito e a respectiva cédula de identidade funcional, válida em todo o território brasileiro, serão expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Art. 7º Constituem atribuições do Agente de Fiscalização de Trânsito:

I -

executar a fiscalização de trânsito, lavrando Auto de Infração de Trânsito e medidas administrativas cabíveis;

II -

interromper, mediante gestos, pelo uso de instrumentos sonoros ou por outra forma de sinalização, a movimentação de veículos que circulem por logradouros públicos situados em sua área de atuação;

III -

requisitar para verificação a CNH, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - e outros documentos específicos necessários à circulação por parte de condutores, bem como equipamentos obrigatórios do veículo;

IV -

prestar orientação aos condutores de veículo automotor, ciclistas, pedestres e comunidade;

V -

efetuar diligências, blitze diurnas e noturnas;

VI -

atender ocorrências de trânsito com danos materiais sem lesões corporais, lavrando o boletim de ocorrência para os devidos fins;

VII -

participar de ações coordenadas de fiscalização e educação com outros órgãos e esferas do Poder Público;

VIII -

realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes do Município, incluindo no sistema dados estatísticos, bem como tarefas administrativas inerentes ao cargo e/ou em salas operacionais de trânsito prestando apoio;

IX -

fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha a obstruir ou interromper a livre circulação ou, ainda, comprometer a segurança do trânsito;

X -

providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos, panes semafóricas e modificações temporárias da circulação;

XI -

auxiliar, através de apoio operacional e fiscalização, a realização de eventos em vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e autorização prévias das Secretarias Municipais de Trânsito ou órgão equivalente;

XII -

trabalhar em Equipe de Educação para o Trânsito, na realização de palestras e atividades educativas em escolas, empresas ou demais entidades da comunidade;

XIII -

apoiar a Brigada Militar e o Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU - nos acidentes de trânsito com vítimas;

XIV -

conduzir viaturas caracterizadas e, obrigatoriamente, possuir curso de condução de veículos de emergência conferido por empresas especializadas; e

XV -

sugerir, junto às coordenações, alterações viárias bem como sinalizações.

Art. 8º Os atos praticados pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício das competências de que trata o art. 7.º desta Lei revestem-se de fé pública e gozam de presunção de legitimidade.

Art. 9º São direitos dos Agentes de Fiscalização de Trânsito:

I -

jornada de trabalho de 6 (seis) horas em turnos ininterruptos de revezamento para melhor atender a comunidade, assim como promover atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia;

II -

vencimento básico mensal do cargo fixado de forma proporcional ao vencimento do Secretário Municipal a quem estejam vinculados;

III -

Adicional de Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento) sob o vencimento básico;

IV -

Adicional de Insalubridade em grau médio sob vencimento básico;

V -

recebimento do uniforme privativo, dos instrumentos e dos equipamentos de proteção individual - EPIs - indispensáveis ao exercício de suas atribuições, sem ônus para o servidor, a cada 6 (seis) meses, inclusive equipamentos para a própria defesa e não letais;

VI -

autonomia no exercício das competências referidas no art. 7.º desta Lei;

VII -

assistência médica, psicológica e jurídica aos Agentes de Fiscalização de Trânsito em suas atividades sem qualquer ônus a estes;

VIII -

aposentadoria especial.

Parágrafo único.

O Adicional de Insalubridade decorre de apoio em atendimento prestado pelo SAMU, ruídos e clima, independentemente do Adicional de Risco de Vida.

Art. 10. Os municípios poderão criar planos de carreira para os Agentes de Fiscalização de Trânsito, respeitando as peculiaridades do cargo.

Art. 11. Os municípios poderão criar Adicional de Incentivo ao Agente de Fiscalização de Trânsito Condutor de Viaturas - AICV, que será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor.

Parágrafo único.

Farão jus ao AICV os Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício regular da função que conduzam os veículos destinados à fiscalização de trânsito.

Art. 12. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito considerados aptos em exame psicológico específico e aprovados em curso específico poderão atuar na Fiscalização de Trânsito.

Art. 13. É vedado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito:

I -

valer-se de sua competência como instrumento de perseguição, abuso de autoridade, coação ou ameaça a condutores de veículos;

II -

portar-se de maneira inadequada, desrespeitosa ou não condizente com as condutas sociais;

III -

deixar de cumprir as determinações operacionais das chefias e/ou coordenações, colocando em risco a circulação de veículos e pedestres; e

IV -

deixar de utilizar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos pelo órgão competente.

Art. 14. Agente de Fiscalização de Trânsito submeter-se-á ao regime disciplinar previsto no regime único dos servidores civis do município ao qual esteja vinculado.

Art. 15. Os municípios que assumirem a gestão do trânsito na cidade poderão instituir Coordenadorias de Educação de Trânsito, a cargo de agentes especialmente preparados para a função.

Art. 16. Os municípios poderão criar Adicional de Incentivo para Educação de Trânsito - AIET, que será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor.

Parágrafo único.

Farão jus ao AIET os Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício regular que desempenharem sua função nas equipes de Educação para o Trânsito.

Art. 17. Os municípios com gestão do trânsito terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para adequarem-se às suas regras gerais.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de março de 2015.

DOAL de 17/03/2015

Deputado Edson Brum,

Presidente.

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Art. 2

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Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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