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Lei Ordinária nº 14.685/2015

Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

LEI Nº 14.685, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:

I -

encaminhar correspondência ao cliente;

II -

disponibilizar informação em sua página na Internet;

III -

apor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.

DOE de 23/01/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.