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Lei Ordinária nº 14.683/2015

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.683, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes do Estado divulgarão medidas a serem adotadas pela população a fim de prevenir o desaparecimento de pessoas, dados sobre pessoas desaparecidas contendo o nome, a foto, a idade, o local e a data da ocorrência do desaparecimento e procedimentos a serem realizados para auxiliar na busca e na localização através dos seguintes instrumentos:

I -

emissoras de televisão e de radiodifusão mantidas pelos Poderes do Estado durante sua programação;

II -

faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento;

III -

locais de atendimento à população mantidos pelos Poderes do Estado; e

IV -

mídias eletrônicas mantidas em veículos de transporte intermunicipal.

Art. 3º Os sítios eletrônicos sob responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão, por meio de atalho permanente fixado em sua página inicial, promover o acesso aos endereços eletrônicos http://www.desaparecidos.rs.gov.br, editado sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e http://www.desaparecidos.rs.gov.br/inicial, editado sob responsabilidade do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 4º O Estado poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.

DOE de 23/01/2015

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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