Lei Ordinária nº 14.681/2015
Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
LEI Nº 14.681, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 16041 /2023) Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429 , de 5 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2014, em R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3º da Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002, e alterações, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429 , de 5 de abril de 2010.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 14.370 , de 27 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O empregado, para ter direito à percepção da incorporação referida nesta Lei, deverá firmar Termo de Adesão à transação."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2014. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2015. DOE de 21/01/2015 JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.