Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.680/2015

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894, de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

LEI Nº 14.680, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Fixa o subsídio mensal do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.894 , de 14 de fevereiro de 2003, que fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 012, de 16 de janeiro de 2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador e dos Secretários de Estado fica fixado em R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).

Art. 3º Na Lei nº 11.894 , de 14 de fevereiro de 2003, o "caput" do art. 1º passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

...".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos, no que tange aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2015 e, quanto ao art. 3º, a contar de 1º de fevereiro de 2015.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 13.030 , de 16 de agosto de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11894/2003 de 14/02/2003

Lei Ordinária nº 13030/2008 de 16/08/2008