Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.665/2014

Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de

LEI Nº 14.665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de

1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços

Diversos, na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de

1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e na Lei nº 14.379 , de

26 de dezembro de 2013, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:

I - fica acrescentado o

§ 20 ao art. 6º com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

§ 20 O pagamento da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência:

a) dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior;

b) a cobrança desta taxa será exigível a partir da vigência desta Lei.";

redação:

II - o item 11 do Título VI da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte

"Tabela de Incidência

...

TÍTULO VI SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E

AGRONEGÓCIO

...

11 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção de leite, por 500 litros de leite ou fração, recebidos pela indústria de laticínios .... 0,0310.".

Art. 2º A alínea "b" do

§ 30 do art. 15 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

...

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985.".

Art. 3º Na Lei nº 14.379 , de 26 de dezembro de 2013, é dada nova redação ao

§ 4º do art. 12, conforme segue:

"Art. 12. ...

...

§ 4º A taxa referida no inciso II do

§ 1º deste artigo começará a ser exigida a partir da assinatura do convênio com entidade representativa do setor produtivo do leite e dos produtos lácteos.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

TÍTULO VI

SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 14379/2013 de 26/12/2013