Lei Ordinária nº 14.660/2014
Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres seguradas pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, através do ressarcimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor e dá outras providências.
LEI Nº 14.660, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 15988 /2023) Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres seguradas pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, através do ressarcimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.
§ 1º Esta Lei abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou dependentes de servidores(as) públicos(as) do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
§ 3º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 /06.
§ 4º A proposição judicial das ações de regresso, previstas no "caput" deste artigo, ficará a cargo do órgão competente nos termos da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de Janeiro de 2002, que trata do sistema de Advocacia do Estado.
Art. 2º Os órgãos públicos serão orientados a informar imediatamente ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar violência doméstica, para que possam monitorar o processo e tomar as devidas providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014. DOE de 31/12/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.