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Lei Ordinária nº 14.657/2014

Altera a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de

LEI Nº 14.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei nº 11.389 , de 25 de novembro de

1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.389 , de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual", conforme segue:

I - no art. 2º, ficam acrescentados os incisos IV, V e VI:

"Art. 2º ...

...

IV - forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio

público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os

previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

V - forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VI - forem condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar

Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010.";

II - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública

Estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.

Parágrafo único. O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do

Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11389/1999 de 25/11/1999