Lei Ordinária nº 14.657/2014
Altera a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de
LEI Nº 14.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei nº 11.389 , de 25 de novembro de
1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.389 , de 25 de novembro de 1999, que institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual", conforme segue:
I - no art. 2º, ficam acrescentados os incisos IV, V e VI:
"Art. 2º ...
...
IV - forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V - forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VI - forem condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar
Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010.";
II - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Parágrafo único. O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do
Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11389/1999 de 25/11/1999