Lei Ordinária nº 14.644/2014
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Regulamentada pelo Decreto nº 58114 /2025) (Regulamentada pelo Decreto nº 53777 /2017) Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos legislativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo o mesmo valor legal que a versão impressa do Diário Oficial do Estado.
Art. 1º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE - e.
§ 1º É dispensada a circulação do Diário Oficial do Estado na sua versão impressa.
§ 2º A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no "caput".
§ 3º Os serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do
§ 2.º, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 4º A PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.
§ 5º Os atos publicados no DOE-e não poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 6º Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. (Redação dada pela Lei nº 14980 /2017)
Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG, endereço eletrônico www.corag.rs.gov.br, e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento, de forma gratuita.
Parágrafo único. Havendo necessidade de impressão de cópia com certificação digital, far-se-á necessária a realização de cadastro prévio.
Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.
Parágrafo único. A veiculação da versão impressa do Diário Oficial do Estado cessará tão logo implantada a veiculação do DOE-e, conforme critérios a serem definidos em decreto. (Redação dada pela Lei nº 14980 /2017)
Art. 3º As edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, conforme determinado pelo art. 2.º, inciso VI, da Lei nº 12.469 , de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.
Parágrafo único. A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1.º da Lei nº 12.469 /06.
Art. 4º Os sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.
§ 1º Os documentos eletrônicos utilizarão preferencialmente formatos abertos de arquivos - "Open Document Format" (ODF), baseados na padronização ABNT NBR ISO/IEC 26300, em consonância à Lei nº 14.009 , de 13 de junho de 2012.
§ 2º Caso não seja possível tecnicamente atender o disposto no
§ 1.º deste artigo, os documentos utilizarão preferencialmente o formato "Portable Document Format" (PDF/A), baseados na padronização ABNT NBR ISO 19005.
Art. 5º A oficialização do DOE-e deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado impresso.
Art. 6º A Chefia do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 14980 /2017)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO