Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.644/2014

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Regulamentada pelo Decreto nº 58114 /2025) (Regulamentada pelo Decreto nº 53777 /2017) Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos legislativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo o mesmo valor legal que a versão impressa do Diário Oficial do Estado.

Art. 1º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE - e.

§ 1º É dispensada a circulação do Diário Oficial do Estado na sua versão impressa.

§ 2º A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no "caput".

§ 3º Os serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do

§ 2.º, não terão custo aos cofres do Estado.

§ 4º A PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.

§ 5º Os atos publicados no DOE-e não poderão sofrer modificações ou supressões.

§ 6º Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. (Redação dada pela Lei nº 14980 /2017)

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG, endereço eletrônico www.corag.rs.gov.br, e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento, de forma gratuita.

Parágrafo único. Havendo necessidade de impressão de cópia com certificação digital, far-se-á necessária a realização de cadastro prévio.

Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.

Parágrafo único. A veiculação da versão impressa do Diário Oficial do Estado cessará tão logo implantada a veiculação do DOE-e, conforme critérios a serem definidos em decreto. (Redação dada pela Lei nº 14980 /2017)

Art. 3º As edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, conforme determinado pelo art. 2.º, inciso VI, da Lei nº 12.469 , de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.

Parágrafo único. A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1.º da Lei nº 12.469 /06.

Art. 4º Os sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.

§ 1º Os documentos eletrônicos utilizarão preferencialmente formatos abertos de arquivos - "Open Document Format" (ODF), baseados na padronização ABNT NBR ISO/IEC 26300, em consonância à Lei nº 14.009 , de 13 de junho de 2012.

§ 2º Caso não seja possível tecnicamente atender o disposto no

§ 1.º deste artigo, os documentos utilizarão preferencialmente o formato "Portable Document Format" (PDF/A), baseados na padronização ABNT NBR ISO 19005.

Art. 5º A oficialização do DOE-e deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado impresso.

Art. 6º A Chefia do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 14980 /2017)

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO