Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.642/2014

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

LEI Nº 14.642, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2015 é estimada em R$ 57.386.735.823,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º -

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 5.165.627.250,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.155.860.213,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e treze reais) referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 9.408.425.498,00 (nove bilhões, quatrocentos e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais), com a seguinte discriminação:

I -

R$ 535.061.983,00 (quinhentos e trinta e cinco milhões, sessenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ? IPERGS ?, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde ? FAS/RS;

II -

R$ 2.003.527.379,00 (dois bilhões, três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e nove reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS/RS;

III -

R$ 6.790.388.414,00 (seis bilhões, setecentos e noventa milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV -

R$ 57.647.064,00 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário ? FUNDOPREV ? e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares ? FUNDOPREV/MILITAR; e

V -

R$ 21.800.658,00 (vinte e um milhões, oitocentos mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2015 é fixada em R$ 57.386.735.823,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º -

A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 468.261.924,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais), com a seguinte discriminação:

I -

R$ 344.950.494,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei nº 14.568 , de 22 de julho de 2014; e

II -

R$ 123.311.430,00 (cento e vinte e três milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.

§ 2º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5.º, inciso III, desta Lei.

§ 3º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado ? CAGE ?, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I -

abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 19 da Lei nº 14.568 /2014;

II -

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular (Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã) para o exercício de 2015, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores; e

III -

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 14.568 /2014, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2015, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I -

Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu detalhamento por tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II -

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III -

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV -

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V -

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI -

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII -

Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII -

Demonstrativo da Participação Popular e Cidadã - Anexo VIII;

IX -

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X -

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

DOE de 18/12/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14568/2014 de 22/07/2014