Lei Ordinária nº 14.635/2014
Cria funções gratificadas e gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
LEI Nº 14.635, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Cria funções gratificadas e gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere o art. 9.º da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, com lotação na Secretaria de Controle Interno: I - 1 (uma) função gratificada de Secretário de Controle Interno, código 1.1.12; II - 3 (três) funções gratificadas de Coordenador de Unidade, código 2.1.10; III - 6 (seis) funções gratificadas de Chefe de Seção, código 2.1.08; e IV - 1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete I, código 3.1.07.
§ 1º As atribuições e a exigência de escolaridade da função gratificada de Secretário de Controle Interno, código 1.1.12, serão estabelecidas mediante Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º As atribuições e a escolaridade das funções gratificadas de Coordenador de Unidade, código 2.1.10, e de Chefe de Seção, código 2.1.08, são as constantes no Ato nº 06/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º As atribuições e a escolaridade da função gratificada de Oficial de Gabinete I, código 3.1.07, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei nº 11.291 /98.
§ 4º Os quantitativos de funções gratificadas criados no "caput` deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 9.º da Lei nº 11.291 /98, junto à Secretaria da Presidência.
Art. 2º O servidor designado para a função gratificada criada no inciso I do art. 1.º desta Lei perceberá a gratificação de representação de que dispõe o art. 20 da Lei nº 11.291 /98, no percentual de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício da atividade de controle interno gratificação especial por exercício da atividade de auditoria interna . (Redação dada pela Lei nº 16390 /2025)
§ 1º Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" deste artigo os servidores lotados na Secretaria de Controle Interno Secretaria de Auditoria Interna . (Redação dada pela Lei nº 16390 /2025)
§ 2º A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-05 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.291 /98.
§ 3º A gratificação criada neste artigo, não incorporável ao vencimento ou aos proventos, exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício da função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada, bem como sobre ela não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 4º As funções gratificadas e a gratificação especial tratadas nesta Lei serão providas em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014. DOE de 16/12/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.