Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.631/2014

Altera a Lei n.º 11.646, de 10 de julho de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS ? e dá outras providências.

LEI Nº 14.631, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS ? e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 11.646 , de 10 de julho de 2001, o art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. As vagas de que trata o

§ 1º do art. 15 desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por negros e indígenas, em proporção no mínimo igual à população de negros e indígenas da população do Estado, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Para os fins desta Lei, considerar-se-á negro aquele que se declare expressamente como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize como negro, na forma da Lei nº 13.694 , de 19 de janeiro de 2011 (Estatuto Estadual da Igualdade Racial).

§ 2º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á indígena aquele que assim se declare expressamente e apresente o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI ?, de que trata a Lei Federal nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), ou apresente Declaração de Liderança Indígena homologada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 3º O(a) candidato(a) que desejar concorrer às vagas a que se refere este artigo, deverá declarar expressamente a sua condição no ato de inscrição ao concurso vestibular, na forma do Estatuto da UERGS.

§ 4º Quando o número de vagas reservadas aos negros ou aos indígenas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), assegurada, em qualquer caso, a destinação de pelo menos 1 (uma) vaga aos negros, por curso e turno, e 1 (uma) vaga aos indígenas, por curso e turno.

§ 5º No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos negros e indígenas, aquelas remanescentes deverão ser completadas por candidatos(as) que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do

§ 1º do art. 15 desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

DOE de 16/12/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11646/2001 de 10/07/2001