Lei Ordinária nº 14.611/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de Histórico Médico Escolar nas escolas das redes pública e particular do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.611, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de Histórico Médico Escolar nas escolas das redes pública e particular do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro de Histórico Médico Escolar dos(as) estudantes das escolas das redes pública e particular do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do calendário letivo de 2014.
§ 1º O Histórico Médico Escolar será preenchido no momento da matrícula ou da rematrícula do(a) estudante na instituição de ensino.
§ 2º Caberá aos pais ou responsáveis fornecer as informações médicas necessárias para preenchimento do Histórico Médico Escolar de seu(sua)(s) filho(a)(s), fundamentadas em documentos emitidos por serviços de saúde, resguardado o sigilo das informações.
§ 3º O Histórico Médico Escolar do(a) estudante deverá conter informações como: I - fotografia;
II - nome completo;
III - data de nascimento;
IV - endereço;
V - tipo sanguíneo;
VI - vacinas que recebeu;
VII - alergias a medicamentos;
VIII - telefones de urgência para contato;
IX - nome dos pais ou responsáveis;
X - plano de saúde que o(a) assegura, se houver; e
XI - outras que os pais ou responsáveis entenderem necessárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.