Lei Ordinária nº 14.608/2014
Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopécia provocada pela aplicação de quimioterapia, e dá outras providências.
LEI Nº 14.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopécia provocada pela aplicação de quimioterapia, e dá outras providências.
Deputado Gilmar Sossella, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas com alopécia ? queda de cabelo ? provocada pela aplicação de quimioterapia.
Art. 2º O acessório mencionado no art. 1.º desta Lei será fornecido aos(às) usuários(as) dos Serviços de Saúde ligados ao Sistema Único de Saúde ? SUS ?, no âmbito do Estado do Rio Grande Sul.
Art. 3º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de perucas, visando à organização de um banco de perucas, para posterior distribuição às pessoas com alopécia provocada pela aplicação de quimioterapia.
Art. 4º Os recursos necessários para a implantação destas ações serão objeto de previsão orçamentária.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
DOAL de 19/11/2014
Deputado Gilmar Sossella,
Presidente.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.