Lei Ordinária nº 14.604/2014
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.
LEI Nº 14.604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.
Introduz modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS:
I - no art. 23, inciso II, é dada nova redação à alínea "e" e ficam acrescentadas as alíneas
"m" e "n", conforme segue:
"Art. 23. ...
..... II - ....
...............
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II,
Seção III, item X, nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei e a transferência seja efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II,
Seção III, item X, desde que os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei;
...............
m) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II,
Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, e a transferência seja efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 /96;
n) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido.";
redação:
II - na
Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o inciso XCVI, com a seguinte
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
ITEM DISCRIMINAÇÃO
.... ....
"XCVI Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
§ 8º do art. 23.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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