Lei Ordinária nº 14.601/2014
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS ? e revoga a Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964 e a Lei nº 5.788, de 7 de julho de 1969.
LEI Nº 14.601, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS ? e revoga a Lei nº 4.920 , de 31 de dezembro de 1964 e a Lei nº 5.788 , de 7 de julho de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS ? é entidade da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, com patrimônio próprio e autonomia de gestão.
Art. 2º A Fundação tem por finalidades promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como contribuir para a formação de recursos humanos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à Fundação:
I -
custear ou apoiar, total ou parcialmente, após aprovação pelo seu mérito científico, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II -
fomentar a formação, a qualificação e a capacitação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Sul;
III -
fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV -
promover o intercâmbio nacional e internacional entre pesquisadores brasileiros e estrangeiros;
V -
fomentar, periodicamente, estudos sobre a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio com vistas ao progresso do Estado e do País ou como contribuição ao progresso da ciência em benefício da sociedade;
VI -
manter cadastro das bolsas e auxílios concedidos;
VII -
indicar representantes para participar como membros de conselhos e outras entidades voltadas para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, nacionais ou estaduais, objetivando ampliar a participação da Fundação em programas e convênios, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de suas finalidades;
VIII -
promover, gerir ou participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com recursos próprios ou de terceiros, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para a sociedade; e
IX -
promover a outorga de premiações e reconhecimentos, obedecidos os critérios e as modalidades a serem fixados em regulamento próprio.
Art. 4º É vedado à Fundação:
I -
criar órgãos próprios de pesquisa;
II -
assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; e
III
auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
Art. 5º Constituirão receitas da FAPERGS, especialmente:
I -
dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos da Constituição Estadual;
II -
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III -
receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído para sua gestão;
IV -
doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V -
saldo de exercício anterior;
VI -
renda resultante da prestação de serviços de gestão de programas de fomento na sua área de atuação;
VII -
participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERGS;
VIII -
recursos originados pelo bloqueio, levantamento, devolução e/ou ressarcimento em benefício da FAPERGS, por não serem aplicados ou por terem sido aplicados em desacordo com a legislação vigente e com os regramentos da Fundação, editais, contratos, convênios ou assemelhados; e
IX -
outros recursos que lhes forem destinados.
Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Organização
Art. 6º A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I -
Conselho Superior;
II -
Conselho Técnico-Administrativo; e
III -
Assessoria Científica e Tecnológica.
Seção II Do Conselho Superior
Art. 7º O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo:
I -
6 (seis) livremente escolhidos pelo Poder Executivo entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber científico e tecnológico, e que representem os diversos segmentos da sociedade envolvidos com a ciência, a tecnologia e a inovação; e
II -
6 (seis) livremente escolhidos pelo Poder Executivo dentre os indicados em listas tríplices, aprovadas e encaminhadas pelo Conselho Superior à Chefia do Poder Executivo, a partir de propostas das instituições de ensino superior e de pesquisas, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado.
Art. 8º O mandato de cada conselheiro(a) será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado 1 (uma) única vez.
§ 1º
O Conselho será renovado em 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos.
§ 2º
O primeiro Conselho nomeado será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de, respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3º
O(a) conselheiro(a) que possuir 2 (duas) faltas consecutivas e não justificadas a reuniões ordinárias perderá, automaticamente, o mandato.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I -
elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Poder Executivo;
II -
elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como
RESOLVE:r os casos omissos;
III -
determinar a orientação geral da Fundação, em observância às políticas emitidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e às prioridades do Plano Estadual de Desenvolvimento;
IV -
aprovar o Plano Anual de Atividades, inclusive proposta orçamentária, elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;
V -
julgar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do ano anterior, apreciar os relatórios e o Plano Anual de Atividades; e
VI -
orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades.
Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias.
Parágrafo único.
Os(As) integrantes do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados(as) para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Art. 11. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo, em lista tríplice, indicada pelo referido Colegiado, dentre seus componentes.
Art. 12. Serão atribuições e deveres do(a) Presidente do Conselho Superior, além das que o referido Colegiado lhe atribuir:
I -
convocar o Conselho Superior; e
II -
presidir as reuniões do Conselho Superior.
Art. 13. Em seus impedimentos e ausências, o(a) Presidente do Conselho Superior será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente.
§ 1º
Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice, a fim de atender à determinação contida no art. 11 desta Lei.
§ 2º
Ocorrendo a vacância simultânea de ambos os cargos, Presidência e Vice-Presidência, o(a) Conselheiro(a) mais antigo(a) assumirá o cargo de Presidente do Conselho Superior e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para a elaboração das listas tríplices, a fim de atender à determinação contida no art. 11 desta Lei.
Seção III Do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 14. O Conselho Técnico-Administrativo será constituído pelo(a) Diretor(a)-Presidente e 2 (dois/duas) Diretores(as), dos(as) quais um(uma) exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o(a) outro(a), a função técnico-científica.
§ 1º
O(a) Diretor(a)-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será o(a) Presidente da Fundação e a representará ou promoverá sua representação em Juízo ou fora dele.
§ 2º
Nos impedimentos ou ausências do(a) Diretor(a)-Presidente, este será substituído(a) pelo(a) Diretor(a)-Administrativo(a).
§ 3º
Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Poder Executivo em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior para 1 (um) mandato de 3 (três) anos.
§ 4º
O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 2 (dois/duas) Diretores(as), mediante prévia convocação.
Art. 15. São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I -
estruturar administrativamente a Fundação, dispondo sobre o regime de trabalho e sobre o pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e à aprovação do Conselho Superior;
II -
deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, previstos no Plano de Atividades vigente, " ad referendum " do Conselho Superior;
III -
elaborar o Plano Anual de Atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
IV -
organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
V -
propor ao Conselho Superior o número de Assessores(as) Técnico-Científicos, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
VI -
propor o plano de salários dos empregados da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior para posterior tramitação de projeto de lei pertinente; e
VII -
elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior.
Seção IV Da Assessoria Científica e Tecnológica
Art. 16. A Assessoria Científica e Tecnológica será constituída por pesquisadores(as) de notória reputação e comprovada qualificação, e atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, observada a pluralidade das instituições comprometidas com o desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação, da investigação, da pesquisa e/ou do ensino no Estado, como também as múltiplas áreas do conhecimento, visando à formação de Comitês de Assessoramento, nos termos do Estatuto.
§ 1º
A Assessoria Científica e Tecnológica terá a sua formação, funcionamento e atividades detalhadas no Estatuto e observará obrigatoriamente os parâmetros enunciados na presente Lei.
§ 2º
Os Comitês de Assessoramento serão formados por área de conhecimento, e sempre que necessário, a FAPERGS solicitará a indicação de candidatos(as) a membro da Assessoria Científica e Tecnológica, a qual será amplamente divulgada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º
O procedimento de renovação da Assessoria Científica e Tecnológica será de iniciativa do(a) Diretor(a) Técnico-Científico, que encaminhará as indicações para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, e posterior homologação pelo Conselho Superior.
§ 4º
A função de membro dos Comitês de Assessoramento será considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.
Art. 17. Compete à Assessoria Científica e Tecnológica orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos incisos III, V, VI, VII e IX do art. 3º desta Lei.
Seção V Da Contratação de Pessoal
Art. 18. O provimento dos empregos efetivos será feito por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e o(a) empregado(a) contratado(a) será regido(a) pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT.
Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos atos de admissão e demais documentos de identificação do(a) empregado(a) deverão constar a flexão de gênero que indica o sexo do ocupante do emprego.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas a Lei nº 4.920 , de 31 de dezembro de 1964 e a Lei nº 5.788 , de 7 de julho de 1969.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2014.
DOE de 15/09/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização
Art. 6
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 14
Art. 15
Seção IV
Da Assessoria Científica e Tecnológica
Art. 16
Art. 17
Seção V
Da Contratação de Pessoal
Art. 18
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4920/1964 de 31/12/1964
Lei Ordinária nº 5788/1969 de 07/07/1969