Lei Ordinária nº 14.573/2014
Cria serventias extrajudiciais em Pelotas e dá outras providências.
LEI Nº 14.573, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Cria serventias extrajudiciais em Pelotas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas, em Pelotas, as seguintes serventias extrajudiciais: I - 1 (um) Tabelionato de Protestos de Títulos;
II - 1 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - 1 (um) Registro de Imóveis; e
IV - 1 (um) Tabelionato de Notas e 1 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma cumulada.
Parágrafo único. O serviço criado no inciso IV deste artigo localizar-se-á à oeste da
Avenida Pinheiro Machado, no Bairro Fragata, em Pelotas.
Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas de Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A instalação das serventias criadas fica condicionada ao preenchimento das vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n.º
8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183 , de 29 de junho de 1998.
Art. 4º Caberão, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Pelotas, as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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