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Lei Ordinária nº 14.558/2014

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.

LEI Nº 14.558, DE 3 DE JULHO DE 2014.

Introduz modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de

Serviços Diversos, a alínea "k" da tabela do

§ 2.º do art. 1.º, introduzida pela Lei nº 14.386 , de

30 de dezembro de 2013, passa a ser a alínea "l", conforme segue:

"Art. 1º ...

........................

§ 2º ...

Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação

............. .............

l) item 4 do Título V - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA ?, criado pela Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994.".

Art. 2º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ?, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - ficam acrescentadas ao art. 23, as alíneas "k" e "1" ao inciso II e o

§ 13, com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

.............. II - ....

........................

k) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente do crédito fiscal presumido previsto no

§ 21 do art. 15 desta Lei;

l) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado;

........................

§ 13 A transferência de saldo credor prevista na alínea "1" do inciso II fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem, antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio.";

II - o item XII do Apêndice I passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE I

RELAÇÃO DE MERCADORIAS QUE PODEM COMPOR A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO

§ 10 DO ART. 10

ITENS MERCADORIAS

.... XII .... .... Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho; ....";

III - na

Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "a" do item XLV e ficam

acrescentados os itens XCIV e XCV, conforme segue:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM DISCRIMINAÇÃO

... .............

XLV ... a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;

........................

Seção I DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

............. .............

XCIV Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada; b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

XCV Saída do estabelecimento importador, de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, destinada a estabelecimento industrial enquadrado no referido Programa, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, fica revogada a

Seção IV do

Capítulo IV do Título II.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Seção I

DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973

Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989