Lei Ordinária nº 14.512/2014
Cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE.
LEI Nº 14.512, DE 8 DE ABRIL DE 2014.
Cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos ? SARH ?, na Secretaria da Cultura ? SEDAC ?, na Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa ? SESAMPE ?, na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social ? STDS ?, na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos ? SJDH ?, na Secretaria de Políticas para as Mulheres ? SPM ?, na Secretaria do Esporte e Lazer ? SEL ?, na Secretaria da Habitação e Saneamento ? SEHABS ?, na Secretaria da Infraestrutura e Logística ? SEINFRA ?, na Secretaria do Turismo ? SETUR ?, na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ? SOP ?, na Secretaria da Fazenda ? SEFAZ ?, na Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico ? SCIT ?, na Secretaria da Segurança Pública ? SSP ?, será paga uma Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas ? GISAE ?, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos(as) servidores(as) ativos(as) extranumerários(as), celetistas e contratados(as) dos respectivos quadros.
§ 2º A gratificação criada no "caput" deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo: I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de outubro de 2014; II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de abril de 2015; III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2015; e IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de abril de 2016.
§ 3º (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70064499601 transitada em julgado na data de 17/02/2016, com eficácia ex tunc, ressalvando-se, todavia, os eventuais pagamentos já ocorridos e recebidos de boa-fé.)
§ 4º A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, (Redação acrescida pela Lei nº 15146 /2018)
Art. 2º Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, na SEDAC, na SESAMPE, na STDS, na SJDH, na SPM, na SEL, na SEHABS, na SEINFRA, na SETUR, na SOP, na SEFAZ, na SCIT, na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ? SEAPA ?, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, na Secretaria do Meio Ambiente ? SEMA ?, no Complexo Piratini, na Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ? SEPLAG ?, na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento ? SDPI ? - e na SSP, será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos(às) servidores(as) ativos(as) extranumerários(as), celetistas e contratados(as) do respectivo quadro.
§ 2º A gratificação criada no "caput" deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo: I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de outubro de 2014; II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2015; III - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2015; e IV - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2016.
§ 3º (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70064499601 transitada em julgado na data de 17/02/2016, com eficácia ex tunc, ressalvando-se, todavia, os eventuais pagamentos já ocorridos e recebidos de boa-fé.)
§ 4º A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 15146 /2018)
Art. 3º Fica vedada a concessão e a percepção da GISAE para os(as) servidores(as) que percebam as gratificações previstas no art. 2º da Lei nº 7.193 , de 3 de outubro de 1978, no art. 41 da Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980, com a Redação dada pela Lei nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei nº 7.505 , de 1º de junho de 1981, com a Redação dada pela Lei nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei nº 8.689 , de 14 de julho de 1988, com a Redação dada pelas Leis nº 11.001 , de 18 de agosto de 1997 e nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei nº 8.704 , de 16 de setembro de 1988, com a Redação dada pelas Leis nº 9.889 , de 31 de maio de 1993, nº 10.073 , de 17 de janeiro de 1994 e nº 11.543 , de 20 de novembro de 2000, no art. 1º da Lei nº 8.804 , de 4 de janeiro de 1989, com a Redação dada pela Lei nº 9.889 , de 31 de maio de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.747 , de 30 de outubro de 1992, com a Redação dada pela Lei nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, no art. 3º da Lei nº 11.538 , de 31 de outubro de 2000, com a Redação dada pelas Leis nº 13.702 , de 6 de abril de 2011 e nº 13.826 , de 7 de novembro de 2011, nos arts. 1º, 2º-A e 5º da Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, no art. 4º da Lei nº 14.013 , de 14 de junho de 2012, no art. 1º da Lei nº 14.037 , de 5 de junho de 2013, com a Redação dada pela Lei nº 14.231 , de 18 de abril de 2013, no art. 1º da Lei 14.162 , de 27 de dezembro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 14.313 , de 1º de outubro de 2013.
Parágrafo único. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70064499601 transitada em julgado na data de 17/02/2016, com eficácia ex tunc, ressalvando-se, todavia, os eventuais pagamentos já ocorridos e recebidos de boa-fé.)
Art. 4º (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70064499601 transitada em julgado na data de 17/02/2016, com eficácia ex tunc, ressalvando-se, todavia, os eventuais pagamentos já ocorridos e recebidos de boa-fé.)
Art. 5º Os(As) Secretários(as) de Estado que tenham servidores(as) em atividade, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, e que percebam gratificações por local de lotação, devem encaminhar relatório anual ao Governador do Estado sobre o desempenho institucional da Pasta titulada, notadamente em relação à consecução das metas estabelecidas, na forma a ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º O(a) servidor(a) que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a GISAE de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
Art. 7º (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70064499601 transitada em julgado na data de 17/02/2016, com eficácia ex tunc, ressalvando-se, todavia, os eventuais pagamentos já ocorridos e recebidos de boa-fé.)
Art. 8º (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70064499601 transitada em julgado na data de 17/02/2016, com eficácia ex tunc, ressalvando-se, todavia, os eventuais pagamentos já ocorridos e recebidos de boa-fé.)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014. DOE de 08/04/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.