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Lei Ordinária nº 14.505/2014

Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária ? FEPAGRO ?, instituído pela Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, e alterações; reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei n.º 9.963, de 7 de outubro de 1993; altera a Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, e alterações, e dá outras providências.

LEI Nº 14.505, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária ? FEPAGRO ?, instituído pela Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, e alterações; reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993; altera a Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO ?, instituído pela Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, e alterações, nos índices e prazos a seguir estabelecidos:

I -

9% (nove por cento) a partir de 1.º de março de 2014; e

II -

9% (nove por cento) a partir de 1.º de setembro de 2014.

Parágrafo único.

As disposições do "caput" e incisos I e II deste artigo são extensivas aos inativos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993, ficam reajustados nos índices e prazos a seguir estabelecidos:

I -

9% (nove por cento) a partir de 1.º de março de 2014; e

II -

9% (nove por cento) a partir de 1.º de setembro de 2014.

Parágrafo único.

As disposições do "caput" e incisos I e II deste artigo são extensivas aos servidores ativos extranumerários, contratados e celetistas do Quadro a que se refere este artigo, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º O Quadro Especial, em extinção, de que trata a Lei nº 9.963 /93, e alterações, fica transposto para a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária ? FEPAGRO.

Parágrafo único.

O Quadro Especial, em extinção, de que trata o "caput" deste artigo permanece com seu regramento funcional inalterado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transferência da dotação orçamentária relativa às despesas com o Quadro a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 5º Na Lei nº 11.630 /01, no art. 2º, fica acrescido o inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

III - Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963 /93, e alterações."

Art. 6º A descrição sintética das atribuições da Categoria Funcional de Pesquisador, constante no Anexo I da Lei nº 11.630 /01, e alterações, passa a ter a seguinte redação:

" Anexo I

I - ....

Categoria Funcional: PESQUISADOR

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: atividades de nível superior envolvendo a elaboração, a supervisão, a execução qualificada e a orientação de trabalhos de grande complexidade e responsabilidade, relacionadas a projetos de pesquisa dentro das áreas temáticas definidas pelos programas de pesquisa, tramitação de projetos nas diversas instâncias institucionais de avaliação e acompanhamento, organização e gestão do trabalho da equipe do projeto, sistematização e análise dos dados, elaboração e confecção de relatórios e publicações, bem como o desenvolvimento de outras atividades essenciais correlatas à pesquisa, com utilização ou não de recursos de informática, tais como, levantamento sistemático de demandas e prospecção tecnológica; diagnósticos da realidade rural e tecnológica; proposição de parcerias; captação de recursos; execução de trabalhos de validação de tecnologias; contribuições para projetos de produção e de prestação de serviços; comunicação dos resultados da pesquisa aos usuários; prestação de assessoria; execução de cursos e palestras em sua área de atuação; realização de análises laboratoriais; emissão de pareceres, laudos técnicos e representação da FEPAGRO; participar da formação, orientação, coordenação e execução da política agropecuária do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas em cooperação com instituições privadas ou públicas congêneres e atuar na formação de Recursos Humanos, individualmente ou associada a outras Instituições de Ensino.

..."

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.

DOE de 04/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11630/2001 de 15/05/2001

Lei Ordinária nº 9963/1993 de 07/10/1993