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Lei Ordinária nº 14.496/2014

Cria Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

LEI Nº 14.496, DE 2 DE ABRIL DE 2014.

Cria Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Juizado da Violência Doméstica nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo.

Parágrafo único.

Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:

a)

4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

b)

4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 2º Fica criado o Juizado da Violência Doméstica nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.

Parágrafo único.

Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

a)

4 (quatro) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;

b)

4 (quatro) cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c)

4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

d)

4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 3º Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.

Parágrafo único.

Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

a)

4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

b)

4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 4º Fica criado, na Comarca de Caxias do Sul, o Segundo Juizado Especial Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

a)

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b)

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c)

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

d)

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único.

O atual Juizado Especial Cível passa a denominar-se 1º Juizado Especial Cível.

Art. 5º Ficam criados, na Comarca de Uruguaiana, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:

a)

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b)

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c)

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

d)

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 6º Ficam criados, na Comarca de Taquara, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4.º Cartório Judicial, bem como:

a)

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b)

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c)

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

d)

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 7º Ficam criados, na Comarca de Santo Ângelo, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:

a)

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b)

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c)

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

d)

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 80 (oitenta) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:

a)

42 (quarenta e dois) cargos na entrância intermediária; e

b)

38 (trinta e oito) cargos na entrância final.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 40 (quarenta) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:

a)

21 (vinte e um) cargos na entrância intermediária; e

b)

19 (dezenove) cargos na entrância final.

Art. 10. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 8 (oito) cargos de Psicólogo Judiciário, padrão PJ-J, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:

a)

4 (quatro) cargos na entrância intermediária; e

b)

4 (quadro) cargos na entrância final.

Art. 11. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 8 (oito) cargos de Assistente Social, padrão PJ-J, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:

a)

4 (quatro) cargos na entrância intermediária; e

b)

4 (quatro) cargos na entrância final.

Art. 12. Os cargos e funções criados nesta Lei serão providos, em conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 13. Os cargos criados nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2014.

DOE de 03/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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