Lei Ordinária nº 14.484/2014
Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da Administração Pública Estadual.
LEI Nº 14.484, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero na redação de atos normativos de editais e de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem inclusiva de gênero o uso de vocábulos que designem o gênero feminino em substituição a vocábulos de flexão masculina para se referir ao homem e à mulher.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem inclusiva:
I -
a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações;
II -
a não predominância, na elaboração de quaisquer documentos, mídias e outros veículos de divulgação, de um gênero sobre o outro, ainda que sustentada em uso do costume ou das regras gramaticais da língua portuguesa;
III -
a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;
IV -
a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;
V -
a não utilização do termo "homem", para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva "homem e mulher"; e
VI -
contribuir para uma cultura de igualdade de gênero, por meio da linguagem inclusiva.
Art. 3º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual, inclusive as patentes, postos e graduações dos círculos e escala hierárquica da Brigada Militar, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, quando da referência a cargo, emprego ou função pública ou posto, patente ou graduação da Brigada Militar, far-se-á a devida flexão do respectivo gênero de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem inclusiva de gênero na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.
DOE de 31/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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