Lei Ordinária nº 14.479/2014
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos em comissão e funções gratificadas no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, introduz modificações na Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e na Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.
LEI Nº 14.479, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos em comissão e funções gratificadas no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, introduz modificações na Lei nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, e na Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam extintos, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, previsto no art. 5.º da Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, com a Redação dada pelo art. 3.º da Lei nº 13.881 , de 29 de dezembro de 2011, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO
04 Coordenador CC-10/FG-10
Art. 2º Ficam extintos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, o seguinte quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO
02 Coordenador CC-10/FG-10
Art. 3º Ficam criadas, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, previsto no art. 5.º da Lei nº 10.955 /1997, com a Redação dada pelo art. 3.º da Lei nº 13.881 /2011, as seguintes funções gratificadas: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO
02 Chefe de Divisão FG-10
02 Coordenador FG-10
Parágrafo único. A restrição prevista no
§ 7.º do art. 5.º da Lei nº 10.955 /1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei nº 13.032 , de 3 de setembro de 2008, não se aplica às funções gratificadas criadas pelo "caput" deste artigo.
Art. 4º É privativa dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a designação para função gratificada de Chefe de Divisão, nas seguintes áreas de competência: I - registro, inspeção e licenciamento de veículos; II - remoção, depósito e leilões de veículos; III - coordenação, acompanhamento e supervisão das atividades dos desmanches; IV - habilitação de condutores; V - coordenação, acompanhamento e realização de atividades concernentes à aplicação de exames teórico-técnicos e práticos de direção veicular; VI - cassação e suspensão de condutores; VII - credenciamento, cadastro e controle de entidades e de profissionais; VIII - processamento e controle de infrações.
Art. 5º Fica alterada a denominação de Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, de que trata a Lei nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, e alterações, para Diretor-Geral.
Art. 6º Ficam criados, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, de que trata a Lei nº 10.847 /1996, e alterações, os cargos em comissão de Diretor-Geral Adjunto e de Diretor Institucional.
Art. 7º O art. 4.º da Lei nº 10.847 /1996, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto, por um Diretor Administrativo e Financeiro, por um Diretor Institucional e por um Diretor Técnico.
§ 1º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, com a concordância do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º O Diretor-Geral deverá indicar, também, entre seus Assessores e Chefes de Divisão, aqueles que substituirão, nos impedimentos e afastamentos legais, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Institucional e o Diretor Técnico, inclusive até a nova nomeação, na hipótese de vacância.
§ 4º Os substitutos farão jus à remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme for o caso, na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre que o período for igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.".
Art. 8º Ao Diretor-Geral Adjunto compete auxiliar o titular na direção da Autarquia e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das políticas públicas, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas, bem como ficar na substituição do Diretor-Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais, inclusive, na hipótese de vacância, até uma nova nomeação.
Art. 9º A remuneração do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto e dos demais Diretores corresponde, respectivamente, àquelas de Presidente, Vice-Presidente e Diretor prevista na categoria "B" do Anexo Único da Lei nº 13.345 , de 4 de janeiro de 2010, e alterações.
Parágrafo único. Fica assegurado aos Diretores do DETRAN/RS e aos seus substitutos o direito de optar entre o vencimento básico da função de Diretor ou o do seu respectivo cargo, acrescido do valor da representação fixados na Lei nº 13.345 /2010 e alterações. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)
Art. 10. O parágrafo único do art. 9.º da Lei nº 10.847 /1996 e alterações, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º ...
Parágrafo único. Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Corregedoria-Geral e uma Ouvidoria.".
Art. 11. O
§ 6.º do art. 5.º da Lei nº 10.955 /1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei nº 13.032 /2008, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º ...
§ 6º O exercício de chefia ou de coordenadoria por servidor de cargo de nível médio, havendo subordinados de cargo de nível superior, fica permitido, desde que o referido servidor possua, no mínimo, curso de nível superior em área correlata à função designada. "...
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Fica assegurado o emprego da linguagem inclusiva para denominação dos cargos de que trata esta Lei, flexionando-se sua nomenclatura para o gênero feminino quando a ocupante for mulher.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.