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Lei Ordinária nº 14.467/2014

Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.

LEI Nº 14.467, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.

Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a transferência do pagamento dos proventos dos servidores(as) ex-autárquicos(as) e de seus beneficiários(as), vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, até o montante de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais).

§ 1º

Fica autorizada também a cessão das obrigações referentes aos servidores ex-autárquicos referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º

Entende-se como servidores(as) ex-autárquicos(as) aqueles(as) servidores(as) ou seus(suas) pensionistas, vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, na situação prevista no art. 12 da Lei nº 4.136 , de 13 de setembro de 1961, e no

§ 1.º do art. 5.º da Lei nº 12.593 , de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial.

§ 3º

O valor do ressarcimento, referido neste artigo, a ser prestado pelas empresas, será obtido mediante cálculo atuarial independente e, no caso de haver ressarcimento por meio de bens e direitos, estes, quando couber, serão objeto de avaliação independente.

Art. 2º A transferência das obrigações de que trata o art. 1.º desta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser respeitados todos os direitos referentes aos ex-autárquicos inativos e seus beneficiários.

Parágrafo único.

A regulamentação desta Lei delimitará os termos de instrumento próprio a ser formalizado entre as partes, o qual estabelecerá a forma e os prazos do ressarcimento previsto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º Os recursos transferidos pela CEEE-D e pela CEEE-GT ao Tesouro do Estado serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, não podendo integrar o Sistema Integrado de Administração do Caixa. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme publicação no DOAL de 1º de abril de 2014)

Parágrafo único.

Os recursos que tratam este artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores ex-autárquicos da CEEE-D e CEEE-GT. (Parágrafo vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme publicação no DOAL de 1º de abril de 2014)

Art. 4º As despesas e as receitas decorrentes da execução desta Lei serão contempladas no Orçamento e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.

DOE de 20/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.