Lei Ordinária nº 14.462/2014
Introduz modificações na Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
LEI Nº 14.462, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz modificações na Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
(publicada no DOE nº 012, de 17 de janeiro de 2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o "caput" art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado , nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias úteis, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.
...";
II - VETADO.
III - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulado por decreto da Chefia do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.";
IV - VETADO.
V - o art. 15 passa a ter nova redação, conforme segue:
"Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de novembro de 2013.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 25 de setembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14307/2013 de 25/09/2013