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Lei Ordinária nº 14.454/2014

Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos isolados de nível superior do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata o Anexo II da Resolução n.º 004/88, de 7 de julho de 1988, desta Fundação, e dá outras providências.

LEI Nº 14.454, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei nº 10.395 , de 1.º de junho de 1995, reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos isolados de nível superior do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata o Anexo II da Resolução nº 004 /88, de 7 de julho de 1988, desta Fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos de cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei nº 10.395 , de 1.º de junho de 1995, relacionados a seguir, passam a ser fixados nos valores e prazos especificados conforme segue:

Art. 2º -

Fica instituída, a contar de 1.º de julho de 2013, parcela autônoma especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída a cargos isolados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata a letra "f" do Anexo I da Lei nº 10.395 /1995, relacionados a seguir, nos valores especificados conforme segue, para uma carga horária de quarenta horas semanais:

Parágrafo único -

O valor da parcela autônoma especial, estabelecida neste artigo, deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.

Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos isolados de nível superior do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, de que trata o Anexo II da Resolução nº 004 /88, de 7 de julho de 1988, desta Fundação, ficam reajustados, cumulativamente, nos índices e prazos a seguir especificados:

I -

em 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2013; e

II -

em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2014.

Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários remunerados com base nos cargos de que tratam os arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

DOE de 16/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10395/1995 de 01/06/1995

Resolução nº 4/1988 de //