Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.453/2014

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH -, de que trata o Ato n.º 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei n.º 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG. -, de que trata a Lei n.º 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e alterações.

LEI Nº 14.453, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG., de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos salários e vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, e alterações, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e alterações, cumulativamente, pelos índices e nos prazos a seguir especificados:

I -

6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1.º de junho de 2013; e

II -

5,80 % (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), a partir de 1.º de junho de 2014.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal, bem como aos trabalhadores portuários sindicalizados aposentados que tenham direito à percepção de diferença de proventos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de junho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

DOE de 16/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13602/2011 de 03/01/2011

Lei Ordinária nº 10723/1996 de 18/01/1996