Lei Ordinária nº 14.442/2014
Introduz alterações na Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, bem como na Lei n.º 11.766, de 5 de abril de 2002.
LEI Nº 14.442, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz alterações na Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, bem como na Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, com lotação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado: I - vinte e nove funções gratificadas de Chefe de Secretaria, padrão FG-PGE 9; II - dezoito funções gratificadas de Assistente de Direção, padrão FG-PGE 8; III - um cargo em comissão e/ou função gratificada de Gerente de Projetos, padrão CC/FG-PGE 11.
§ 1º As funções gratificadas de que tratam os incisos I e II e o cargo em comissão e/ou função gratificada de que trata o inciso III do "caput" deste artigo passam a integrar, respectivamente, o Anexo IV, inciso I, alíneas "c" e "a", da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.
§ 2º As atribuições do cargo em comissão e das funções gratificadas referidos no "caput" deste artigo são as previstas no Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)
Art. 2º Ficam criadas, no Anexo Único da Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002, mais uma gratificação de Coordenador(a) de Procuradoria, uma gratificação de Coordenador(a) Adjunto(a) de Procuradoria, quatro gratificações de Dirigente de Equipe e mais duas gratificações de Procurador(a) Corregedor(a).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014. DOE de 14/01/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO I CHEFE DE SECRETARIA Desempenhar a chefia de secretaria do órgão ou unidade que lhe é subordinada; dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas de secretaria, inclusive na execução das diretrizes e objetivos estratégicos da Instituição, estabelecidos pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; desempenhar outras atribuições determinadas pelo(a) Coordenador(a) do órgão ou unidade. II ASSISTENTE DE DIREÇÃO Assistir a chefia/direção do órgão ou unidade em suas atribuições, em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; participar na elaboração de projetos e serviços de certa complexidade, em cumprimento às diretrizes e aos objetivos estratégicos da Instituição; executar outras atividades correlatas. III - GERENTE DE PROJETOS Chefiar, orientar e coordenar as atividades de gerência de projetos no âmbito do planejamento estratégico da Instituição, estabelecidas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive controlando a execução, desde a concepção até o encerramento dos projetos, o cronograma de atividades, as responsabilidades e recursos necessários; promover a integração de todas as áreas envolvidas no atendimento dos projetos; executar outras atividades correlatas.